REl - 0600523-30.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade,  de forma que merece conhecimento.

No mérito, LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo. A decisão determinara o recolhimento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional.

A questão central versa sobre a comprovação de gasto com material impresso. Houve expedição de documento fiscal sem as dimensões do produto. A quitação se deu com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC - verba pública, portanto.

A legislação eleitoral estabelece que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso concreto, o parecer conclusivo identificou o documento fiscal, N. 56953819, emitido por DIONATAN LEMOS DE OLIVEIRA, CNPJ 47.952.010/0001-90, em 26.9.24, no valor integral da NF de R$ 2.500,00:

Como visto, somente um dos adesivos apresentam as dimensões (10x30), enquanto que “adesivo micro” e “bandeira” carecem desse detalhamento.

É certo que este Tribunal, em algumas ocasiões, entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso - mas, ressalto, somente naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam “a material cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou, em se tratando de “adesivo redondo de peito”, pois a expressão “traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão” (PCE n. 0602502-97, Relatoria do Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto).

Não é, este, o caso dos autos. A situação sob análise consubstancia hipótese extrema, na qual não há elementos mínimos para superar a ausência de descrição das medidas do material de campanha eleitoral, pois “adesivo micro” e “bandeira” (especialmente a última) são produtos confeccionados nos mais diferentes tamanhos, podendo, hipoteticamente, observar a legislação de regência ou não. Poderia se conjecturar que "adesivo micro" possuiria dimensão diminuta, mas não se trata de um termo usual - parece ter sido aleatoriamente escolhido pela fornecedora -, de modo que o adesivo "micro" para veículos (apenas exemplo) pode vir a ter dimensões razoáveis. 

Em outro aspecto, impõe-se consignar que a boa-fé do prestador, destacada no recurso, não tem o condão de afastar a irregularidade, porquanto se está a tratar de normas de caráter objetivo e, no relativo à alegação de incorreta aplicação dos princípios constitucionais, bem observou a d. Procuradoria Regional Eleitoral: as irregularidades apuradas, no valor de R$ 1.700,00, correspondem a 45,32% do total de recursos arrecadados, percentual que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocado pelo recorrente, não sendo possível a aprovação das contas sequer com ressalvas.

Em síntese, a sentença é alinhada ao entendimento deste Tribunal, tanto no reconhecimento da irregularidade quanto no condizente ao juízo de desaprovação.

Diante o exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.