REl - 0600451-39.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade,  de forma que merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Regional, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas - sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, a salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Defiro a juntada.

3. Mérito.

ALEXANDRE RODRIGO TONELLO recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Três Palmeiras, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 838,55 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional.

A irregularidade que ensejou as ressalvas no julgamento das contas diz respeito à ausência de comprovante de propriedade de veículo cedido por Odete Teresinha Perusso ao recorrente, de modo a justificar os gastos com combustível constantes das notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha. Uma vez apontada a ausência de documento de cessão ou locação, no relatório preliminar, o prestador apresentou o Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Veículo Para Fins Eleitorais, cujo objeto era o automóvel Marca CHEVROLET, Modelo PRISMA, Ano 2016, Placa BAU2120, e a cedente Odete Teresinha Tonello. Em sede recursal, traz aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV Placas BAU2I20, em nome de Odete Teresinha Tonello. Acolhido o documento, conforme fundamentação acima.

Adianto: nessa linha de fatos, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos gastos com combustível, como já tem se posicionado esta Corte:

   DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTAÇÃO COMPLDA EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

   I. CASO EM EXAME

   1.1. Recurso interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gastos com combustível custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desacompanhados de documentação idônea a demonstrar a cessão ou locação de veículo utilizado na campanha.

   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

   2.1. Se é possível considerar documento juntado apenas em sede recursal para comprovar a propriedade do veículo cedido.

   2.2. Se, diante da regular destinação dos recursos públicos, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao erário.

   2.3 Se a extemporaneidade da juntada enseja a aprovação com ressalvas.

   III. RAZÕES DE DECIDIR

   3.1. O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas. Quando da instrução, restou pendente apenas documento apto a comprovar a propriedade do bem cedido.

   3.2. Apresentada cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), confirmando a propriedade do veículo pela cedente. Tal documento, de simples análise e capaz de sanar a irregularidade, pode ser conhecido nesta fase, em prestígio ao direito de defesa e à busca pela verdade material.

   3.3. A juntada do documento ocorreu somente nesta esfera recursal, motivo pelo qual é adequada a aposição de ressalvas à contabilidade.

   IV. DISPOSITIVO E TESE

   4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

  Teses de julgamento: "1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal quando estes, de simples verificação, são aptos a sanar irregularidade. 2. A comprovação da cessão veicular afasta a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois demonstrada a correta destinação de recursos públicos. 3. A apresentação extemporânea da documentação impõe a aprovação das contas com ressalvas."

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11; art. 74, inc. II.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049; TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055.

 RECURSO ELEITORAL nº060087871, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/09/2025.

(Grifei.)

Por fim, na linha do entendimento da d. Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar, o valor da irregularidade (R$ 838,55) está abaixo do limite mínimo fixado pelo legislador, R$ 1.064,10 (art. 27 da Lei n. 9.504/97), parâmetro consolidado pela jurisprudência como valor insuficiente para justificar a desaprovação. Impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar com ressalvas as contas de ALEXANDRE RODRIGO TONELLO e afastar a ordem de recolhimento de R$ 838,55 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional.