REl - 0600035-85.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

ROGÉRIO DOS SANTOS MACHADO recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Porto Alegre, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional.

A irregularidade que ensejou as ressalvas diz respeito à ausência de comprovante de propriedade de imóvel locado de MARIA CRISTINA SCCOTT KUNZEL, cujo pagamento se deu com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Argumenta o recorrente que a sentença estaria contrária a precedentes deste Tribunal, ao não admitir a regularização por meio de documento apresentado intempestivamente.

Sem razão.

A sentença considerou o documento apresentado, na manifestação do prestador, referente ao exame das contas, incluído na prestação retificadora (ID 46020263), registrando que não houve a juntada de comprovante de propriedade do imóvel, senão a certidão de casamento e o traslado de fl. 002 de Ato Notarial de Escritura pública de inventário e partilha amigável, que não possibilitou a verificação por seu conteúdo de qual bem se refere ou de propriedade.

De fato, os documentos referidos não se mostram aptos a vincular o imóvel locado à locadora MARIA CRISTINA SCCOTT KUNZEL.

Com efeito, a certidão de casamento vincula a locadora a João Luiz Künzel; de outra banda, a Ata Notarial registra escritura pública de inventário e partilha amigável, na qual uma das partes é João Luiz Künzel. No entanto, o documento (como reproduzido nos autos) não indica bem imóvel objeto de partilha, apenas nomeia as partes interessadas.

Ou seja, não demonstra propriedade do bem locado.

Ainda no primeiro grau, o então prestador juntou exatamente os mesmos documentos, e portanto tão insuficiente quanto os primeiros;  já perante este grau de jurisdição, o agora recorrente se reporta aos documentos anexados e agora juntados.

Contudo, nada acompanhou a peça recursal. Inócua a afirmação.

Por fim, a respeito da aplicação de princípios constitucionais, como bem observou o douto Procurador Regional Eleitoral cabe ressaltar que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocados pelo recorrente, já foram devidamente aplicados pelo juízo sentenciante, ao determinar a aprovação com ressalvas das contas em razão do baixo percentual da irregularidade (6,44%) em relação ao valor total de arrecadação.

Nessa linha de raciocínio, impõe-se a manutenção da sentença que aprovou com ressalvas as contas de ROGÉRIO DOS SANTOS MACHADO e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.