REl - 0600549-38.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

VITOR GABRIEL PAGNUSSAT DE FREITAS suscita preliminar de nulidade da sentença que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Marau, nas Eleições 2024, ao argumento de ter havido ausência de notificação adequada. E, quanto ao mérito, não apresenta alegações, atendo-se a defender seu direito à concessão de um prazo razoável para que as irregularidades formais detectadas possam ser saneadas.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

1. Preliminar. Alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

O processamento do feito observou todas as oportunidades devidas à manifestação do prestador, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

[...]

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

[...]

6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

[...]

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

Art. 73. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

No caso, o órgão técnico apresentou o relatório de exame das contas em 08.12.2024 (ID 45956062). Em 11.12.2024, houve despacho para intimação do prestador e, na mesma data, o candidato apresentou esclarecimentos, extratos bancários e requerimento de prazo extra para juntada de documentos (ID 45956064).

No dia seguinte, publicada a intimação (ID 45956068), sobreveio ratificação da petição anterior do candidato (ID 45956069). O examinador apresentou parecer conclusivo (ID 45956070), seguido pela manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 45956073). Em despacho, foi deferido o prazo de três dias para a juntada de novos documentos (ID 45956074), e a decisão foi publicada em 13.3.2025, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) n. 46, p. 271 e 272. Intimado, o prestador deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária de ID 45956077.

Com efeito, nos termos dos art. 69, § 4º, e art. 72, supracitados, a oportunidade de manifestação deve ser ofertada ao prestador após o exame preliminar – o que foi observado – e, ainda que a dilação probatória tenha ocorrido somente após o oferecimento dos pareceres técnico e ministerial, não houve prejuízo ao recorrente, pois disponibilizada nova abertura de prazo para manifestação, a qual deixou de ser aproveitada pelo prestador.

Afasto a prefacial, portanto.

2. Concessão de prazo.

Alternativamente, requer a concessão de um prazo razoável para que as irregularidades formais detectadas possam ser saneadas.

O pedido é de inviável acolhimento.

Atender à pretensão do recorrente é medida sem amparo de previsão legal. Ademais, tal deferimento representaria quebra da isonomia entre os candidatos, pois trata-se de obrigação a qual todos os concorrentes estavam sujeitos, e redundaria, dessarte, em privilégio injustificável, à margem de autorização legal.

Conclusão.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de VITOR GABRIEL PAGNUSSAT DE FREITAS, nos termos da fundamentação.