REl - 0601106-61.2024.6.21.0050 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

Eminentes colegas,

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Relatora do feito.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de São Jerônimo/RS, contra a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada com fundamento na ocorrência de abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024.

A demanda foi proposta contra os candidatos eleitos às funções de prefeito e vice-prefeito, bem como contra duas candidatas ao cargo de vereadora, sob a alegação de uso indevido da estrutura administrativa municipal para obtenção de apoio político.

Segundo narra a inicial, os investigados teriam praticado ilícitos mediante nomeações de parentes das então conselheiras tutelares, bem como pela omissão em apuração disciplinar relativa a fato envolvendo agressão contra menor, como forma de angariar apoio político e assegurar adesão partidária.

A sentença de origem entendeu pela ausência de elementos mínimos que justificassem a admissibilidade da demanda, decidindo pela extinção do feito sem resolução de mérito.

Quanto às preliminares suscitadas, acompanho a Relatora ao reconhecer a inviabilidade do conhecimento do recurso quanto às recorridas Elisa Mara Rocke de Souza e Alba Valéria de Araújo Ventura, em razão da ausência de regularização da representação processual.

Da mesma forma, concordo com a rejeição da alegada decadência do direito de ação, uma vez que tanto a petição inicial quanto sua emenda foram apresentadas dentro do prazo legal, antes da diplomação dos eleitos.

No que diz respeito ao mérito, adiro integralmente à conclusão da Relatora de que não se encontram presentes os pressupostos do art. 22 da LC n. 64/90 para a admissibilidade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. As alegações constantes da inicial encontram-se amparadas em documentos que, pela sua natureza, não demonstram o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o processo eleitoral. Publicações em redes sociais, recortes jornalísticos e atos administrativos genéricos não configuram, por si só, indícios mínimos de ilícito eleitoral.

Compreendo, como bem pontuado pela Relatora, que os elementos apresentados são insuficientes para ensejar a abertura da fase de instrução. A ausência de provas mínimas inviabiliza o recebimento da inicial, sob pena de se transformar a AIJE em instrumento de investigação genérica e desvinculada de finalidade eleitoral.

A extinção do feito, portanto, representa correta aplicação do juízo de admissibilidade e não afronta o contraditório ou a ampla defesa.

Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, igualmente acompanho a Relatora ao rejeitá-lo. Não se verifica, nos autos, qualquer conduta dolosa ou abuso no exercício do direito de ação que justificasse a aplicação de penalidade por litigância temerária.

Diante do exposto, acompanho a Relatora e VOTO pelo não conhecimento do recurso quanto às recorridas Elisa Mara Rocke de Souza e Alba Valéria de Araújo Ventura, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso em relação aos demais recorridos, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial da AIJE, nos termos da fundamentação adotada.