REl - 0601106-61.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

1. Das Preliminares

1.1. Da Tempestividade

O recurso é tempestivo.

1.2. Da Ausência de Representação Processual Válida em face das Recorridas Elisa Mara Rocke De Souza e Alba Valéria De Araújo Ventura

A procuração outorgada pelo recorrente ao advogado subscritor do recurso delimita os poderes à “propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de JÚLIO CESAR PRATES CUNHA e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA” (ID 45886441).

Determinada a intimação do recorrente para sanar o vício processual (ID 46068176), conforme certidão de ID 46084086, não houve manifestação no prazo assinalado.

Diante da inércia da parte, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, especificamente quanto à interposição de recurso em desfavor das recorridas Elisa e Alba, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial em relação a tais candidatas.

Assim, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer do recurso eleitoral no tocante às recorridas Elisa Mara Rocke de Souza e Alba Valéria de Araújo Ventura.

1.3. Da Inocorrência de Decadência

Em relação a decadência do direito de ação arguida em contrarrazões, como bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, a ação foi proposta antes da diplomação, de modo que está atendido o prazo legal.

Inclusive, a emenda à inicial apresentada foi protocolada em 16.12.2024, ou seja, também dentro do prazo legal e antes da data limite fixada pelo TSE para a diplomação dos eleitos: 19.12.2024.

Dessa forma, afasto a decadência do direito de ação.

2. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) de São Jerônimo/RS contra a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo ora recorrente em face dos candidatos eleitos à chefia do Poder Executivo municipal, JÚLIO CESAR PRATES CUNHA (prefeito) e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA (vice-prefeito), bem como das candidatas ao cargo de vereadora ELISA MARA ROCKE DE SOUZA (eleita) e ALBA VALÉRIA DE ARAÚJO VENTURA (suplente).

A petição inicial narra um episódio ocorrido em abril de 2023, quando uma criança teria sido agredida em escola municipal por Elia Teresinha dos Santos Rocke, cunhada da candidata Elisa Mara Rocke de Souza. Sustenta o autor que, a partir desse episódio, os investigados Júlio César Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza, integrantes da chapa majoritária eleita, teriam se valido da estrutura administrativa para “abafar” o caso, mediante a promessa e a efetiva nomeação de familiares da conselheira tutelar Alba Valéria de Araújo Ventura em cargos comissionados, bem como pela atração das próprias Alba e Elisa para a coligação que apoiava suas candidaturas.

Segundo defende a agremiação recorrente, condutas relatadas se amoldam ao objeto da AIJE, pois configuram abuso de poder político e de autoridade, caracterizado pelo uso da máquina pública e pela prática de favorecimentos em troca de apoio eleitoral e omissão funcional.

Não assiste razão ao recorrente.

No caso concreto, a peça inicial atribui aos investigados a prática de abuso de poder mediante o uso da máquina pública, por meio de nomeações em cargos comissionados e favorecimentos políticos relacionados a episódio de agressão ocorrido em escola municipal mais de um ano antes do pleito.

Embora a narrativa, em tese, possa revelar condutas graves, a documentação que instrui a inicial mostra-se frágil e genérica, limitada em grande parte a recortes de redes sociais, matérias jornalísticas e documentos administrativos que não evidenciam o nexo entre os fatos descritos e a prática de ilícito eleitoral.

Essa fragilidade se acentua quando se observa que tais elementos, isoladamente, não conferem plausibilidade mínima às acusações.

Publicações em redes sociais e matérias jornalísticas possuem caráter meramente informativo, carecendo de confirmação por outros meios probatórios.

Os atos administrativos de nomeação, por sua vez, apenas demonstram a existência formal das designações, sem indicar sua destinação eleitoral ou qualquer repercussão concreta sobre a normalidade do pleito.

Assim, o conjunto probatório não alcança o grau de suficiência exigido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para justificar o processamento da investigação.

Como bem destacou a magistrada sentenciante (ID 45886452):

No que se refere ao narrado na inicial, verifica-se que trata-se de descontentamento do Partido Representante e do seu presidente, ora candidato vencido Urbano, com o não apoio político de duas mulheres que menciona como ‘mulheres de peso na sociedade de São Jerônimo’, todavia, todas as condutas referidas, e se ocorreram, enquadram-se, em tese, em outros ilícitos e não o eleitoral.

Ademais, a inicial apenas indica como prova do alegado testemunhas para informarem ‘o que sabem sobre a agressão na criança’, nada mais.

Tratando-se de agressão (fato) que ocorreu em 2023, transferências partidárias posteriores, convenções, candidaturas, registros... o Representante teve tempo suficiente de produzir prova sobre o que aqui agora alega, e também poderia ter arguido no momento oportuno, mas, pelo visto, não entendeu que eram circunstâncias graves a ponto de influenciar na normalidade e legitimidade da eleição.

A AIJE como ajuizada, inclusive já determinada a emenda, sem provas mínimas do alegado a possibilitar a sua instauração, deve ser indeferida.

No mesmo sentido, bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46060929):

No caso em análise, não há indício mínimo de que houve abuso de autoridade em razão dos fatos articulados na inicial. Inexiste comprovação nos autos de que anoticiada lesão causada ao menor tenha sido apurada e investigada em procedimento cível ou criminal. Então, se a base da denominada ‘operação abafa’ é justamente esse fato, deveria ter trazido aos autos elementos minimos para caracterizar os fatos e sua conexão com o pleito eleitoral.

Não havendo prova nesse sentido, toda a argumentação desenvolvida na inicial é fruto de meras conjecturas e da dedução do recorrente, que não pode servir de fundamento para esta ação de investigação.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que já assentou que alegações apoiadas apenas em presunções e ilações, sem a indicação de elementos probatórios concretos, não constituem justa causa para o processamento da AIJE (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600347-48.2024.6.21.0131, Rel. Des. Mário Crespo Brum, julgado em 12.12.2024).

No caso dos autos, não se encontram elementos objetivos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, que os atos narrados foram praticados com finalidade eleitoral ou que tenham produzido repercussão capaz de comprometer a legitimidade da disputa. A mera gravidade aparente dos fatos, desacompanhada de prova mínima que vincule os investigados às condutas e sem potencial e direta repercussão sobre o pleito, não preenche o requisito de admissibilidade da ação.

O processamento da AIJE em tais condições significaria abrir instrução para apurar fatos ainda em estado de conjectura, convertendo a ação em verdadeira investigação prospectiva na busca de prova e do liame eleitoral, hipótese que não se coaduna com sua finalidade da medida.

Assim, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida, uma vez que observou os requisitos normativos aplicáveis ao recebimento da AIJE e concluiu, de forma adequada, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda.

A extinção prematura do feito, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa, mas constitui aplicação correta do juízo de admissibilidade previsto no art. 22 da LC n. 64/90.

3. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-fé

No que se refere ao pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, manifestada pela alteração intencional da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva da jurisdição para fins escusos.

Na hipótese em exame, ainda que a AIJE tenha sido rejeitada por ausência de elementos mínimos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente atuou no exercício legítimo do direito constitucional de ação.

A má-fé processual não pode ser presumida a partir da debilidade fático-probatória ou do insucesso da demanda. Trata-se de instituto de aplicação excepcional, condicionado à demonstração de dolo específico, circunstância que não se verifica no caso concreto.

Assim, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso em relação a Elisa Mara Rocke de Souza e Alba Valéria de Araújo Ventura e, no mérito, pelo desprovimento do recurso em relação aos demais recorridos, bem como pelo indeferimento do pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.