REl - 0600131-64.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de recurso interposto por ALEF SENRA TAVARES DA LUZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

A controvérsia gira em torno da regularidade de três movimentações financeiras realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): o pagamento de R$ 4.000,00 por meio de cheque nominal não cruzado e dois saques eletrônicos avulsos, de R$ 500,00 cada, nos dias 25 e 30 de setembro de 2024, sem que tenha sido possível identificar nos extratos bancários os beneficiários dos valores. 

Passo ao exame individualizado das irregularidades reconhecidas na sentença. 

1. Da Despesa com Cheque Não Cruzado

No que se refere ao pagamento de R$ 4.000,00 realizado por meio de cheque nominal não cruzado, é incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina:  

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

 

Assim, a questão a ser examinada é se essa falha afetou a regularidade, transparência e fiscalização das contas ou impediu a rastreabilidade dos recursos financeiros manejados, mormente porque se trata de verba de natureza pública (FEFC).

O recorrente afirma que o cheque nº 000004 (ID 45943417) foi emitido em substituição a outro (nº 000001), devolvido por insuficiência de fundos e que estava cruzado, e que o beneficiário pode ser identificado pela anotação manuscrita constante no verso do título. Argumenta, ainda, que há contrato firmado com a pessoa supostamente destinatária do pagamento.

Contudo, conforme observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a anotação no verso do cheque, que registra o nome “Matheus N Rodrigues”, acompanhado de número de CPF, não é suficiente para demonstrar, com segurança, a identidade do recebedor. Isso porque o CPF ali lançado (06928457139) diverge daquele constante no contrato de ID 45943373 (03490859006), o qual, por sua vez não está acompanhado de recibo, nota fiscal ou outro documento que confirme seu conteúdo.

Adicionalmente, a data lançada ao lado no verso do cheque, 10.3.2022, é anterior ao período eleitoral e a própria emissão da ordem de pagamento, o que infirma a presunção de autenticidade e contemporaneidade daquele registro.

Esses elementos, longe de constituírem meras falhas formais, evidenciam a ausência de prova idônea e segura de que os valores chegaram ao destinatário correto, comprometendo a transparência e a legalidade da aplicação dos recursos públicos.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, em hipóteses excepcionais, o pagamento por meio de cheque não cruzado, desde que haja comprovação inequívoca da regularidade do gasto e da quitação junto ao fornecedor.

No presente caso, entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem aferir com segurança a identidade do beneficiário do pagamento. A anotação constante no verso do cheque, por si só, não possui respaldo documental suficiente para comprovar a destinação regular dos recursos, especialmente diante da divergência de dados e da ausência de documentos hábeis que permitam o controle efetivo da despesa.

Assim, a irregularidade verificada no pagamento de R$ 4.000,00, mediante cheque nominal não cruzado e sem comprovação segura da destinação dos recursos, configura falha material que compromete a regularidade da movimentação financeira da campanha.

Diante disso, a despesa deve ser glosada, com a consequente determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Dos Saques Eletrônicos sem Identificação dos Beneficiários

Além da irregularidade já examinada quanto ao pagamento por cheque não cruzado, constam nos autos dois saques eletrônicos avulsos, ambos no valor de R$ 500,00, realizados nos dias 25 e 30 de setembro de 2024, diretamente da conta bancária de campanha do candidato, sem que tenha sido possível identificar, nos extratos bancários, os respectivos beneficiários.

Referidos lançamentos constam do extrato oficial da conta eleitoral, disponível no sistema DivulgaCandContas do TSE, e evidenciam a ausência de qualquer indicação do destinatário dos recursos, conforme se demonstra na imagem a seguir:

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvadas as exceções previstas nos arts. 39 e 8º, § 4º, devem ser realizados por meio de instrumentos que assegurem a identificação do beneficiário, sendo vedado o pagamento em espécie. A norma tem por finalidade garantir a rastreabilidade dos recursos públicos e permitir o controle efetivo da aplicação dos valores recebidos.

Embora o recorrente alegue que os valores foram destinados a serviços de impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, mediante contratação de empresa especializada, a ausência de vinculação direta entre os saques e os documentos fiscais apresentados impede o controle efetivo sobre a destinação dos recursos.

O simples fato de haver nota fiscal emitida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e pela empresa Solution Divulgação e Marketing Ltda. não supre a exigência de rastreabilidade exigida pela norma, tampouco comprova que os pagamentos foram efetivados com os recursos sacados. Não há qualquer elemento que permita estabelecer a correspondência entre os valores retirados em espécie e os serviços contratados.

Além disso, a alegação do prestador de que os valores sacados em espécie foram utilizados para o pagamento de serviços de impulsionamento de conteúdo nas redes sociais encontra obstáculo probatório relevante nos próprios documentos acostados aos autos.

Com efeito, os boletos bancários apresentados (IDs 45943374 e 45943376) indicam que os pagamentos às empresas Solution Divulgação e Marketing Ltda. e DLocal Serviços Facebook poderiam ser realizados por meio de canais bancários eletrônicos, como internet banking, caixas eletrônicos ou agências bancárias, mediante débito direto em conta. Não há qualquer justificativa plausível para a retirada física dos valores da conta bancária de campanha, especialmente diante da existência de meios eletrônicos adequados e disponíveis para a realização dos pagamentos.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral tem reiterado que a utilização de recursos do FEFC impõe rigor na forma de movimentação e prestação de contas, justamente por se tratar de verba pública. Assim, a falta de correlação entre o saque e a destinação comprovada configura falha de natureza material, que compromete a regularidade das contas.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul já assentou, em hipóteses semelhantes, que a realização de saques em espécie com recursos do FEFC, sem identificação do beneficiário e sem a constituição formal de fundo de caixa, configura irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas e o consequente recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO . IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I . CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições Gerais de 2022. 1 .2. A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de despesas de campanha por meio de saques eletrônicos, em contrariedade ao art. 38 da Resolução TSE n. 23 .607/19, é irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os gastos eleitorais devem ser efetuados com identificação do beneficiário, sendo vedada a utilização de saques eletrônicos para pagamento de despesas de campanha, excetuados casos de pequeno valor, que neste processo não se aplicam . 3.2. Resta caracterizada a irregularidade em relação à maneira utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca do efetivo destinatário dos recursos. 3 .3. As falhas apuradas representam 93,03% do montante de recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como um “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. e o recolhimento ao Tesouro Nacional, com base nos arts . 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional .

Tese de julgamento: “A realização de despesas de campanha, por meio de saques eletrônicos, sem identificação do beneficiário, viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando irregularidade grave que justifica a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, quando representar percentual significativo dos recursos de campanha .”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, art . 39, art. 40, art. 74, inc. III, art . 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE–RS – PCE: 06030529220226210000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE, 25/09/2023; TRE–RS, REl n . 060043220, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE, 19/04/2022; TSE; AgR–REspe n. 0601473–67, Rel . Min. Edson Fachin, de 5.11.2019 .

(TRE-RS - PCE: 06032763020226210000 PORTO ALEGRE - RS 060327630, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 21/11/2024, Data de Publicação: DJE-326, data 26/11/2024) (Grifei.)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL . PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXISTÊNCIA DE DESPESAS NÃO LASTREADAS EM CONTRATO, NOTA FISCAL, OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS . DEVER DE TRANSFERÊNCIA. EXTRATOS ELETRÔNICOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. FALHA DE ALTO PERCENTUAL . DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022 . 2. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n . 23.607/19. O art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo impõe que, no tocante às despesas de campanha com pessoal, os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, inclusive a “identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado” . 3. Existência de despesas não lastreadas em contrato, nota fiscal, ou outro documento idôneo que preencha os requisitos legais, de modo a impedir que se ateste as características essenciais e a regularidade dos gastos. Os documentos acostados, consistentes em comprovantes bancários e recibo particular de pagamento, não se mostram suficientes para atestar a despesa, pois não esclarecem os detalhes do objeto, das condições e demais características da avença. 3 .1. Os valores que envolveram eventuais créditos não utilizados junto ao fornecedor Facebook Ltda. deveriam ter sido transferidos ao Tesouro Nacional até o final da campanha, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se comprovou. 3 .2. Os extratos eletrônicos da conta de campanha registram a realização de débitos por meio de “saque eletrônico”, sem a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário na própria operação bancária. Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie. Impedida a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos . 4. As falhas apuradas representam 14,05 % dos recursos arrecadados, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 5. Desaprovação . Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06024743220226210000 PORTO ALEGRE - RS 060247432, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 18/07/2024, Data de Publicação: DJE-141, data 23/07/2024) (Grifei.)

 

Dessa forma, a realização dos dois saques eletrônicos, no valor de R$ 500,00 cada, sem a identificação dos beneficiários nos extratos bancários, associada à ausência de elementos que comprovem de forma segura a destinação dos recursos, configura irregularidade de natureza material, em desacordo com o regime jurídico aplicável à utilização de recursos públicos de campanha.

Assim, as despesas correspondentes a tais saques, que totalizam R$ 1.000,00, devem ser glosadas, com a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Do Julgamento das Contas 

No caso em exame, o montante das despesas impugnadas corresponde a R$ 5.000,00 e representa 60,9 % do total de recursos arrecadados pela candidata (R$ 8.213,05), valores que excedem de forma significativa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto ou do percentual irregular ante o total arrecadado (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175). 

Desse modo, não há como acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento da quantia indevidamente aplicada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.