REl - 0600634-50.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia concentra-se na contratação de Rafael Souza de Siqueira para serviços de militância e mobilização de rua, com remuneração de R$ 900,00, custeada com recursos do FEFC, cujo contrato estaria em desconformidade com art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

A sentença considerou os gastos irregulares com os seguintes fundamentos:

Consoante mencionado no parecer técnico, houve contratação do prestador acima identificado (ID n.  126810437). O prestador recebeu o valor de R$ 900,00 para a execução do serviço de "militância em geral" com entrega de 'santinhos', panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias no período de 01 a 05 de outubro de 2024. Valor este oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

O candidato foi intimado a detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas e especificar as atividades executadas, justificando o preço contratado, no exato teor do art. 35, §12, da Res. TSE n. 23607/2019. Também ressaltou-se, na análise técnica, a ausência de despesas com materiais impressos de propaganda, a despeito de haver contratação para sua distribuição arcada com recursos públicos.

O candidato apresentou prestação de contas retificadora em que declarou doação de bem estimável em dinheiro: material impresso de propaganda representado pela nota fiscal ID 126810449.

Tal documento, como bem apontado pela análise técnica, não faz qualquer referência a cargo proporcional. Em sua discriminação há meramente a descrição "material gráfico para campanha majoritária". Considerando, pois, que a menção detalhada do material é requisito do documento fiscal para fins de comprovação de gastos (art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019) e que  não houve sequer juntada de amostra da propaganda que beneficiaria o candidato à vereança, não é possível afirmar-se sequer a existência de material gráfico para a candidatura proporcional suficiente a ser distribuído pelo prestador de serviço contratado.

Ademais, as exigências do §12 do art. 35 da Res. TSE n. 23607/2019 certamente não foram atendidas: ausente especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas ou da justificativa do preço contratado.

A parca documentação apresentada certamente não desincumbe o prestador de contas de seu ônus de comprovar a regular utilização de recurso público em benefício de sua campanha.

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, considera-se irregular o montante de R$ 900,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Nada obstante as relevantes considerações deduzidas pelo Magistrado da origem, considero que as impropriedades verificadas no contrato de ID 46025044 não justificam o juízo de desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da correspondente quantia ao Tesouro Nacional.

Em relação ao objeto, constata-se que o contrato não limita o seu objeto à mera distribuição de santinhos, mas prevê “a prestação de serviços de militância em geral”, seguindo-se uma formulação exemplificativa: “tais quais dos serviços de entregador(a) de ‘santinhos’, panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias”.

Nesse quadro, em que a despesa com pessoal encerra serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral, cujas ações típicas notoriamente consistem no contato direto com eleitores nas ruas, na distribuição de materiais a eleitores, em acompanhar o candidato em visitas e atos de campanha, tenho que estão suficientemente especificadas as atividades executadas.

Quanto aos locais de execução dos trabalhos, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/06/2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de Município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral de Estrela.

Sobre a carga horária diária, especificada como “horário comercial”, usualmente tomado como a jornada de 8 horas cumprida entre 8h ou 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, entendo que a enunciação permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal em casos semelhantes:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha.
[...].
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.
3.2. No caso concreto, os contratos juntados pelo recorrente atenderam à maioria dos requisitos legais, faltando apenas a indicação precisa da carga horária, a qual pôde ser inferida pela menção ao horário comercial constante do contrato padrão, que ainda previa a possibilidade de horas extras mediante remuneração adicional.
3.3. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a ausência de um único requisito formal nos contratos de prestação de serviços de militância não obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo passível de ressalva.
3.4. Reforma da sentença. Considerando que os demais requisitos estavam satisfeitos e que os elementos constantes dos autos permitiram aferir a regularidade das despesas, reputa-se a falha como meramente formal, não havendo motivo para manter a desaprovação das contas ou a ordem de recolhimento ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que demonstrem a regularidade da despesa e permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal, apta a ser superada com a aprovação das contas com ressalvas."
 Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
 Jurisprudência relevante citada: PRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000.
 RECURSO ELEITORAL nº060040522, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2025. Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS ELEITORAIS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO § 12 ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. FALHA REMANESCENTE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.

 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

   2. Identificadas inconsistências relativas a despesas eleitorais pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, consistentes na contratação de pessoal para prestação de serviços de militância. Contrariedade ao disposto no § 12 art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

   3. Irregularidades parcialmente sanadas. Apresentação de contratos firmados entre o candidato e prestadores de serviços, em atendimento ao disposto na citada norma. Ainda que não constem especificamente as horas trabalhadas, restou indicado que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar.

[...].

PCE nº 060274019, Acórdão, Relator Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/09/2023. (Grifei.)

 

Além disso, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado.

O contrato abrange cinco dias de atuação em horário comercial, o que corresponde a uma jornada estimada de 40 horas, resultando em remuneração média de R$ 22,50 por hora, valor compatível com atividades de campo que exigem deslocamento, contato direto com eleitores e distribuição de materiais em vias públicas, especialmente considerando a realização das tarefas na semana imediatamente anterior ao pleito. Ademais, não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que o valor contratado extrapola os parâmetros usuais de mercado no contexto em que exercido.

Portanto, não há indício algum de que a contratação seja irregular e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes.

No tocante aos materiais impressos de campanha recebidos pelo candidato, cabe retomar a constatação de que os contratos não restringem a atuação dos militantes à simples distribuição de santinhos, abrangendo um rol mais amplo de atividades de mobilização política.

Outrossim, em consulta ao Sistema de Divulgação de Contas Eleitorais, verifica-se que ELMAR ANDRÉ SCHNEIDER, candidato ao cargo de prefeito de Estrela, doou impressos de propaganda para 35 candidatos e candidatadas ao pleito proporcional, ao valor total de R$ 13.789,24, sempre identificando a operação como “material gráfico para campanha majoritária” e com a data de 1.10.2024 (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=sitdoc/3f457a/1cf3ee20-4dd4-490f-918e-4878858ca04d), incluindo mil unidades para o ora recorrente.

Portanto, a entrega tardia do material focado no pleito majoritário envolve questão ligada à gestão da campanha majoritária, não fazendo prova inequívoca de fraude na contratação ou de inexecução absoluta de atividades pelo contratado.

À luz de tais considerações, constato que a documentação, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não se evidenciam irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de IRAJÁ SILVA DE SOUZA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.