REl - 0601096-02.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, MARCOS VINICIUS CARNIEL E GELSON MAURO DOS SANTOS, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Taquara/RS, recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ R$ 2.014,92; e aplicou multa em valor correspondente a 20% da quantia excedida, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46035135). 

Na hipótese, o candidato Marcos Vinicius Carniel injetou o valor de R$ 18.000,00 proveniente de recursos próprios. Assim, teria excedido em R$ 2.014,92 o limite de autofinanciamento prescrito para o cargo em disputa, de R$ 15.985,08.

Entretanto, os documentos acostados ao ID 46035119 demonstram que o crédito de R$ 18.000,00 à conta de campanha, mediante Pix, ocorreu em 23.8.2024, às 8h36min. No mesmo dia, houve a restituição de R$ 2.500,00 ao doador, também por meio de Pix, às 13h56min. Além disso, não houve nenhum outro débito da conta de campanha entre essas duas operações referidas, consoante se observa do extrato bancário:

Contemporaneamente, a contadora responsável elaborou nota explicativa, assinada eletronicamente em 25.8.2024, informando que realizou a restituição de parte do valor ao doador originário, porquanto o “candidato se enganou no limite de seu autofinanciamento e imediatamente fez a devolução do valor para sua conta pessoa física” (ID 46035119, fl. 4).

Tais elementos evidenciam que houve a pronta correção do equívoco, por meio da restituição do aporte excedente ao doador, e que não ocorreu a utilização indevida dos recursos que seriam irregulares.

A conduta dos candidatos revela diligência e boa-fé, com correção tempestiva e transparente do erro, de modo que não se materializou a burla ao limite legal de autofinanciamento.

O montante de autofinanciamento efetivamente aplicada na campanha restou em R$ 15.500,00 (R$ 18.000,00 – R$ 2.500,00), abaixo do teto legal estabelecido para o caso, descaracterizando a única irregularidade reconhecida na sentença e ensejando a aprovação integral das contas, sem a imposição de penalidades.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de MARCOS VINICIUS CARNIEL e GELSON MAURO DOS SANTOS, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a multa imposta na sentença.