ED no(a) REl - 0600168-44.2024.6.21.0122 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante aduz que o acórdão “trouxe fundamentação que não condiz com a realidade, sendo contrária ao claramente exposto nas redes da candidata” e que, “em que pese o entendimento da nobre Relatora, é de se dizer que os atos mínimos descritos são, em verdade, inexistentes”, tecendo longa digressão sobre os fatos e provas debatidos nos autos.

A leitura das razões dos embargos revela que o recorrente busca, em verdade, reabrir a discussão sobre o mérito da ação, mediante nova valoração do conjunto probatório já devidamente examinado pelo Colegiado.

O acórdão embargado enfrentou todos os elementos fáticos e jurídicos suscitados na ação originária e nos próprios aclaratórios: a alegada ausência de campanha própria da candidata, a utilização de redes sociais, a produção de jingle, a participação em comícios, a modesta prestação de contas, a substituição da candidatura por motivo de força maior e a baixa votação.

Cada um desses aspectos foi contextualizado à luz da Súmula n. 73 do TSE e da realidade eleitoral local, especialmente considerando as circunstâncias da candidata e o contexto da campanha.

O fato de o Tribunal ter adotado entendimento desfavorável ao embargante não configura omissão, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional, com base em prova suficiente e interpretação conforme os princípios que regem o processo eleitoral, notadamente o in dubio pro sufragio.

A insurgência não se dirige a vícios formais do acórdão, como omissão, obscuridade ou contradição, mas sim à conclusão desfavorável à tese de fraude à cota de gênero, o que descaracteriza a finalidade própria dos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.

Assim, impõe-se o desacolhimento dos embargos, com a preservação da integridade do acórdão.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.