REl - 0600300-58.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/02/2025 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Ambos os recursos são tempestivos, visto que a sentença foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 09.9.24 e o recurso de JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES interposto em 10.9.24. O recurso da COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, por sua vez, foi interposto também no prazo de um dia, contado a partir da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração da sentença, em 30.9.2024.

 

PRELIMINAR

Tenho que há de ser suscitada, de ofício, preliminar relativa à ausência de dialeticidade do recurso manejado pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS.

Da leitura da peça recursal de ID 45748059, verifica-se que a pretensão se restringe à aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, o que, de fato, já foi concedido pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença que condenou o representado à multa no valor de R$ 5.000,00, sob fundamento do já citado parágrafo. Portanto, não haveria provimento a ser deliberado em eventual procedência do apelo, importanto, necessariamente, na ausência de interesse recursal.

Ademais, com efeito, é cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente atacar especificamente o decisum, sendo, portanto, mister a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, de forma a demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando a merecer a reforma da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos.

No ponto, oportuno lembrar a súmula do TSE de n. 26, que bem reflete a questão suscitada ao prescrever que "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

Tal posicionamento segue adotado para as Eleições de 2024, como podemos ver em recente julgado da Corte Superior:

Com efeito, "à luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26/TSE" (AgR-REspEl n. 0600105-57/PI, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18.3.2021) citado em (TSE - AREspEl: 06000684020246050056 SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 060006840, Relator: André Mendonça, Data de Julgamento: 04.02.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 12, data 06.02.2025).

Portanto, não havendo razões objetivas que confrontem a sentença, diante da ausência de interesse recursal e da não observância ao princípio da dialeticidade, tenho por não conhecer do recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS.

Presentes os demais pressupostos recursais atinentes ao apelo interposto por JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES, passo à análise das razões de mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral irregular em perfis das redes sociais Instagram e Facebook do então candidato JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES, cujos endereços eletrônicos constantes das URLs https://www.instagram.com/martinscolaresjosearildo/ e https://www.facebook.com/josearildo.martinscolares.5 não foram previamente informados à Justiça Eleitoral, conforme se observa da cópia do requerimento de registro de candidatura constante da exordial (ID 45747974).

Por sua vez, o recorrente busca a reforma da sentença, com o fim de afastar a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sob o argumento de ausência de prova inconteste da realização das referidas propagandas, visto que não existe qualquer comprovação do conteúdo das provas colacionadas pela parte recorrida, tratando-se apenas de prints de telas, desprovidos de metadados que propiciem a preservação e validação de informações quanto à autoria, ao conteúdo e à data da extração.

Tenho não assistir razão ao recorrente.

Inicialmente, cabe referir, como consignado no parecer ministerial, que o recorrente, após regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.

Nesse passo, a ausência de contestação implica o reconhecimento da revelia, nos termos dos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil (CPC), com a produção dos seus efeitos material e formal, tornando os fatos aduzidos na inicial incontroversos, sem prejuízo do livre convencimento motivado do juízo para decidir se eles configuram ou não infração à legislação. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, como podemos ver na ementa que colaciono, a título exemplificativo:

ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. REVELIA. OFENSA CARACTERIZADA. Reconhecida a revelia do representado, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. Direito de resposta deferido. (TSE - Rp: 233889 DF, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19.08.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.08.2010)

 

Conforme prevê o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, "a comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial".

Verifica-se que na petição inicial da representação constaram devidamente inscritos os endereços de URLs dos perfis onde a publicidade impugnada foi postada. Ao se acessar os perfis das redes sociais, verifica-se que a primeira publicação referente à candidatura do recorrente data de 16.08.2024 (https://www.instagram.com/reel/C-vKbmjxcJ-/?utm_source=ig_web_copy_link), ou seja, é anterior ao ingresso da representação, permitindo-se aferir que ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo, consoante prescreve a aludida resolução.

Trata-se aqui de presunção juris tantum de legitimidade do ato, somente podendo ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário produzida pela outra parte, o que não ocorreu, havendo tão somente alegação de ser inverídica.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) Grifei.

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo."

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementa que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais. 4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda - RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa ao candidato, em razão da divulgação de propaganda eleitoral no Instagram sem a comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Se a ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, supostamente decorrente de erro administrativo de terceiros, afasta a aplicação da multa. 2.2. Se a sanção pecuniária pela propaganda irregular exige a comprovação de dolo ou prévio conhecimento do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet. 3.2. Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. 3.3. No caso, é incontroverso que o candidato recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. A inclusão dos endereços após a intimação não afasta a consumação do ilícito em tempo anterior. A alegação de ausência de prévio conhecimento do ilícito não prospera, pois colide com a moldura fática do caso. 3.4. O argumento de ausência de prejuízo ao processo eleitoral não afasta a imposição da sanção, uma vez que ela é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico de redes sociais à Justiça Eleitoral caracteriza propaganda eleitoral irregular, sujeitando o candidato à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020. (RECURSO ELEITORAL 0600451-33.2024.6.21.0101 - Tenente Portela - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: FRANCISCO THOMAZ TELLES, publicado no DJE em 12.11.2024.) Grifei.

No caso, é incontroverso que o recorrente realizou propaganda em suas redes sociais sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta, razão pela qual deve ser mantida a sentença da Magistrada a quo, cujo arbitramento já se deu no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE ARILDO MARTINS COLARES.