AgR no(a) MSCiv - 0600003-38.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/02/2025 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo.

Por ocasião da petição do Mandado de Segurança, decidi monocraticamente, e julgo oportuno submeter a este Colegiado a decisão antes proferida, tendo em vista não vislumbrar razões para modificar o posicionamento já exarado:

Adianto que o caso é de indeferimento da petição inicial. O caso consubstancia flagrante ausência do direito líquido e certo vindicado, quer pela análise da causa de pedir próxima, quer pela aferição da causa de pedir remota. Dito de outro modo, sequer hipoteticamente o presente mandamus haveria de lograr êxito.

Explico.

1. No que diz respeito à causa de pedir próxima - qual seja, a base legal de direito invocada, indico a redação expressa do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Ou seja - com o perdão da repetição gramatical do dispositivo - haverá resolução de mérito quando o juiz decidir (...) sobre a ocorrência de decadência.

Somente tal fundamento já seria suficiente para o indeferimento da inicial, eis que a tese do impetrante se mostra contrária a texto expresso de lei.

Mas não é só.

2. Sob o prisma da causa de pedir remota - qual seja, a ocorrência de decisão judicial alegadamente ofensiva a direito líquido e certo - nítido está que o impetrante confunde o direito de obter manifestação jurisdicional (legítimo) com uma expectativa de que a referida decisão acolha, modo antecipado, a tese que defende (ilegítima).

Ora, no bojo da AIJE nº 0600323-78.2024.6.21.0047 estão contrapostas duas teses - uma, de decadência do direito em 18.12.2024 (indicada pelo Impetrante) e outra, de marco temporal em 19.12.2024 (defendida pelo Ministério Público Eleitoral, que nesta data ajuizou o feito).

Nessa ordem de ideias, caberá ao magistrado da origem (sob pena de supressão de instância, eis que o processo não se encontra em grau recursal) decidir fundamentadamente sobre a questão.

É certo que a decadência pode ser decretada de ofício (ou por requerimento da parte, como a dicção do art. 487, inc. II, do CPC esclarece), mas se tal decisão ainda não ocorreu é porque, logicamente, ainda não há convencimento do magistrado no que pertine à qual das partes assiste razão, circunstância da qual deriva, também logicamente, a necessidade do prosseguimento do processo - com a obediência do devido processo legal, incluída aí a instrução da demanda.

Lembro que o cabimento de mandado de segurança nas circunstâncias em que fora impetrado - contra decisão interlocutória no bojo de processo judicial eleitoral - exige a ocorrência de decisão ilegal ou teratológica, nos termos da jurisprudência pacífica do e. Tribunal Superior Eleitoral. Não é o caso dos autos, em que a decisão do Juízo de origem vem fundamentada e alinhada aos vetores legislativos processuais - o citado art. 487, inc. II, do CPC. Vale dizer, ainda que eventualmente o Impetrante venha a ter reconhecida a sua razão em relação à decadência, não seria no presente mandado de segurança que tal direito haveria de ser reconhecido, ante a ausência de certeza e liquidez, mas sim naqueles autos da citada AIJE e após o fornecimento do devido contraditório.

A demonstração de direito líquido e certo constitui condição qualificada da impetração de mandado de segurança, hipótese com a qual o caso dos autos não se coaduna. A via eleita é inadequada para a discussão da questão.

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito.

 

A jurisprudência invocada pelo requerente a sustentar a pretendida decadência consiste em julgados anteriores a 2014, com exceção do acórdão de 17.10.24, AREspEl n. 060056240, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. André Mendonça, cujo trecho da ementa destacado pelo impetrante transcrevo:

Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Vereador. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] 2. O prazo para ajuizamento da AIJE é o dia da diplomação dos eleitos, sendo indiferente o horário do protocolo na referida data, se antes ou depois da outorga dos diplomas pela Justiça Eleitoral. Decadência afastada. [...].

 

Contudo, impende sublinhar excerto do corpo daquele acórdão, a demonstrar a ausência do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante:

2.2. Da não ocorrência da alegada decadência do direito de ação.

De acordo com a moldura fática consignada no aresto recorrido, a diplomação dos candidatos eleitos ocorreu no dia 17.12.2020 e a petição inicial protocolada na mesma data.

Sobre a questão, com acerto decidiu o Tribunal Regional ao afirmar que o termo final para Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA 30/10/2024 14:31:38 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/ 0600562-40.2020.6.06.0015 propositura da representação independe do horário de realização do ato de diplomação, podendo ser ela ajuizada até o final daquele dia. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior (REspEl 357-73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3.8.2021).

Além disso, na linha do que compreendeu esta Corte Superior ao analisar o AREspE 0600994- 58, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, DJE de 28.4.2023,a diplomação dos eleitos, termo final para a propositura da AIJE, é o último dia estabelecido na resolução do TSE que disciplina o Calendário Eleitoral, independentemente de a solenidade ter sido realizada em data anterior em determinada localidade. A mesma lógica deve ser adotada para casos em que a diplomação ocorra horas antes da propositura da ação, desde que o ato ocorra efetivamente até o multicitado termo final.

Diante disso, considerando que, no pleito eleitoral de 2020, o dies ad quem para o ajuizamento da AIJE foi em 18.12.2020, último dia fixado na Res.-TSE 23.627 (Calendário Eleitoral), é tempestiva a representação protocolada no dia 17.12.2020, não havendo falar em decadência.

 

E, na mesma linha, o acórdão do processo paradigma:

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRE/SP. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REABERTURA. PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto pelo segundo colocado ao cargo de prefeito de Tejupá/SP nas Eleições 2020 contra aresto em que o TRE/SP, mantendo sentença proferida em segundos embargos declaratórios – na qual, por sua vez, se afastou a condenação dos vencedores por abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) –, reiterou a decadência na propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), conforme o art. 487, II, do CPC/2015.

2. Na origem, reconheceu–se a decadência por se entender que, embora a AIJE tenha sido ajuizada tempestivamente em 16/12/2020, data da diplomação dos eleitos em Tejupá/SP, o autor emendou a peça inicial apenas no dia 17/12/2020.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser intentada até a diplomação dos eleitos. Essa data deve ser entendida de modo geral e objetivo como sendo o último dia fixado na resolução deste Tribunal Superior que disciplina o Calendário Eleitoral.

4. Em processo de registro de candidatos, também se entende que a data definida no Calendário Eleitoral como último dia para diplomação é que deve ser considerada – nesses casos, para analisar eventual fato superveniente que repercuta na candidatura –, independentemente de a solenidade ter ocorrido antes em determinada circunscrição. Essa regra deve incidir, por simetria, ao prazo de propositura da AIJE, não sendo razoável conferir duas interpretações distintas ao mesmo marco temporal.

5. A necessidade e a relevância de se conferir segurança jurídica na definição do termo final para propositura de ações eleitorais é ainda mais evidente na espécie. Consta de modo expresso do acórdão regional que o TRE/SP editou resolução determinando às zonas eleitorais que publicassem, no sítio eletrônico daquela Corte, com dois dias de antecedência, a data designada para a diplomação dos eleitos, o que não foi atendido no caso dos autos. Em acréscimo, os recorridos foram diplomados "de forma eletrônica", como certificado pela 94ª ZE/SP, por se estar no auge da pandemia oriunda da Covid–19.

6. Sendo o marco final para o ajuizamento da AIJE a data de 18/12/2020, último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação dos eleitos, tem–se que o protocolo da ação na espécie em 16/12/2020, seguido da emenda à exordial em 17/12/2020, afasta a consumação da decadência.

7. Hipótese em que se impõe anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeiro grau para restabelecer a condenação e reabrir o prazo recursal, não sendo possível determinar desde logo o julgamento pela Corte de origem, pois, com o provimento do recurso especial do autor da AIJE, é necessário conferir aos ora recorridos a oportunidade de interpor eventual recurso eleitoral ao TRE/SP.

8. Recurso especial a que se dá provimento a fim de afastar a decadência e, por conseguinte, anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeira instância, restabelecendo–se a sentença condenatória, com reabertura do prazo recursal.

AREspEl n. 060099458 Acórdão TEJUPÁ – SP - Relator: Min. Benedito Gonçalves - Julgamento: 20.04.2023 Publicação: 28.04.2023.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao agravo regimental de CELSO ANDRADE LOPES, nos termos da fundamentação.