REl - 0600506-05.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/02/2025 às 14:00

VOTO

A recorrente assume que seus candidatos a prefeito e vice-prefeito não divulgaram no seu pedido de registro de candidatura, na aba “Sites”, os perfis de rede social em que veiculariam sua propaganda eleitoral, contrariando, assim, o disposto no art. 57-B da Lei n 9.504/97 e o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois foi devidamente comprovado que utilizaram redes sociais para publicar atos de propaganda.

O fato de na petição inicial ter constado equívoco quanto à indicação de um partido que não integra a coligação recorrente é mero erro formal, e a circunstância de seus candidatos terem agido com boa-fé e desconhecerem a legislação não afasta a irregularidade.

Além disso, é irrelevante que os registros de candidatura não estivessem deferidos durante o cometimento da conduta ilegal, pois a legislação veda a veiculação de propaganda eleitoral na rede social antes da informação sobre os canais de internet em que será realizada a publicação.

A explicação sobre o tempo de demora para atualizar os nomes de perfis/páginas de rede social, além de não ter sido comprovada por laudo técnico ou qualquer prova fidedigna, igualmente não tem o condão de infirmar as conclusões da sentença.

Não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que os candidatos da recorrente realizaram campanha pela internet normalmente, nada obstante cometendo infração eleitoral.

Apesar do esforço persuasivo contido nas razões recursais, no sentido de que naquele momento não havia obrigação legal de informar os perfis já existentes, antes do pedido de registro de candidatura, a legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que as agravantes, coligação e candidata ao cargo de vice–governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenadas ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de rede social em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata agravante utilizou seu perfil no Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar o respectivo endereço eletrônico a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06014894720226180000 TERESINA - PI 060148947, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77)

 

Por fim, incabível a tese de que a recorrente não possuía o prévio conhecimento sobre os fatos, exigido pelo § 5° do art. 57-B e art. 40-B, da Lei das Eleições, pois o art. 241 do Código Eleitoral é claro ao dispor: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Ademais, é manifesto o prévio conhecimento da recorrente sobre o fato de seus candidatos na eleição majoritária estarem realizando propaganda na internet em seus perfis de rede social sem divulgação das redes sociais no pedido de registro de candidatura. Os requerimentos de registro de candidatura foram apresentados pela recorrente, e o material de campanha foi confeccionado com menção expressa ao nome da coligação.

Portanto, é obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da mesma resolução. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interfere na caracterização da irregularidade.

A multa, fixada no mínimo legal, é medida impositiva, e se afigura adequada, razoável e proporcional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.