REl - 0600111-96.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/02/2025 às 14:00

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos processuais, razão pela qual deles conheço.

No mérito, CARLOS ALBERTO MILGAREJO PEREIRA JÚNIOR (ID 45729089) e PARTIDO LIBERAL – PL de Pelotas interpõem recursos contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade veiculada em rede social da Banda Carnavalesca Grêmio Recreativo Beneficente Kibandaço, pessoa jurídica. Essa, intimada, não se manifestou nos autos.

1. Matriz legal.

A matéria versa sobre a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoas jurídicas, prática vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;[...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

2. Responsabilidade. Partido político.

Afasto, desde já, o argumento trazido pelo PARTIDO LIBERAL, no sentido de que a filiação do candidato não pode, por si só, ensejar sua responsabilização solidária, sendo necessária prova de envolvimento direto. Sublinho que a responsabilidade solidária das agremiações em relação aos excessos cometidos, não só por seus candidatos, também por apoiadores, está prevista de forma expressa no art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Adiante.

3. Moldura fática.

Da visualização da postagem no perfil da Banda Carnavalesca Kibandaço (“kibaoficial2024”), no Instagram, julgo incontroverso o conteúdo eleitoral da mensagem propaganda, pois consistente em vídeo de ato de campanha com ciclistas carregando bandeiras ao som de jingle próprio em apoio ao candidato recorrente, aliás presente na ocasião.

O texto que acompanha o vídeo é o seguinte:

Nós da banda Kibandaço, estamos juntos nessa caminhada com Junior Fox, candidato a Vereador de Pelotas.

Por que ele? Porque Junior Fox é um dos nossos. Criado na comunidade, ele desfila com a banda há muitos anos, e por isso conhecemos de perto quem ele é. Sabemos do seu caráter e da pessoa boa que ele sempre foi. Isso faz com que nosso apoio a ele se fortaleça cada dia mais. Kibandaço é Junior Fox, número 22022.

(Grifei.)

4. Prévio conhecimento.

Tendo, assim, como premissa inconteste a ocorrência de realização de propaganda eleitoral em site de pessoa jurídica, passo à análise da presença de prévia ciência por parte dos recorrentes beneficiados, os quais alegam, em razões recursais, o desconhecimento e a inexistência de controle ou ingerência sobre a postagem.

Adianto que não assiste razão aos recorrentes.

Como bem destacado pelo d. órgão ministerial atuante na origem, não convence a alegação do candidato de que não tinha prévio conhecimento do conteúdo da publicação (evento 16), pois não se revela crível e razoável que a entidade carnavalesca, por iniciativa própria e sem dar conhecimento ao candidato, manifestaria apoio ao mesmo de forma tão ostensiva e pública.

De fato.

A postagem consiste em mais que uma simples nota de apoio – que poderia passar despercebida pela discrição. Há edição de imagens, há o jingle próprio da campanha do candidato, há alusão ao número de urna.

Ademais, a postagem ocorreu em 31.8.2024, em período próprio de campanha e, como é possível observar no print abaixo, o perfil do candidato foi efetivamente marcado (e não apenas citado) na postagem:

 

Como cediço - pois integra o grupo de informações típicas de qualquer usuário de redes sociais -, a marcação de determinado perfil em uma postagem de rede social encaminha a informação ao feed de notificações do perfil referido, dando ciência da divulgação.

Portanto, trata-se de elemento essencial para afastar a alegação desconhecimento. Nesse sentido, como acertadamente indica o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato foi marcado na publicação sem que tenha diligenciado rapidamente para retirada antes da constatação das autoridades eleitorais – outro indicativo de conivência.

5. Manifestação de eleitor e perfil de pessoa jurídica.

Ainda, o candidato recorrente alega que se trata de "(...) eleitores comuns que tem apreciação por um ou outro candidato e desconhecendo a legislação acabou por demonstrar o candidato que tem mais apreço, postando sem saber um vídeo".

Inviável.

Ora, a alegação de que a Banda Carnavalesca seria integrada por "eleitores" desvinculados do candidato não prospera. A banda, como já ressalvado, possui personalidade jurídica própria, pessoa jurídica, situação que por si só atrai a aplicação de sanção pecuniária e, mesmo a título meramente argumentativo, depreende-se uma relação próxima entre os integrantes da banda e o candidato CARLOS ALBERTO, especialmente na passagem "ele desfila com a banda há muitos anos, e por isso conhecemos de perto quem ele é".

Em suma, realizada propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica e comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, há ser mantido o reconhecimento da irregularidade.

6. Multa. Solidariedade e dosimetria.

A sentença assim julgou:

Diante do exposto, julgo procedente a presente Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, nos seguintes termos:

Carlos Alberto Milgarejo Pereira Junior, candidato ao cargo de Vereador de Pelotas, é condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 57-B, §5º, da Lei n.º 9.504/97, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Partido Liberal de Pelotas é solidariamente responsável e, portanto, igualmente condenado ao pagamento da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no artigo 241 do Código Eleitoral.

A Banda Carnavalesca Grêmio Recreativo Beneficente Kibandaço é condenada ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela irregular veiculação de propaganda eleitoral, conforme a Resolução TSE n.º 23.610/2019.

O PARTIDO LIBERAL requer que eventual condenação "lhe seja imputada de forma subsidiária em relação ao Candidato Corréu", pedido de inviável aceitação porque, como dito, a responsabilidade do partido decorre da disposição do art. 241 do Código Eleitoral e, conforme o e. TSE, de forma solidária:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. PROCEDÊNCIA. MULTA. CARÁTER SOLIDÁRIO. CANDIDATO. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o TRE/GO concluiu pelo derramamento de santinhos no dia do pleito nas proximidades de seção eleitoral. Com base no acervo probatório, entendeu caracterizado o ilícito, aplicando sanção de multa, em caráter solidário, ao candidato e à federação partidária. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária das greis pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral irregular, por força do art. 241 do CE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.3. Agravo interno não provido. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060354420, Acórdão, Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2024.

Com efeito, há de ser mantida a multa, forma solidária, entre partido e candidato.

Em relação ao quantum, sublinho que este Tribunal, de forma alinhada ao e. TSE, reserva a aplicação de multas em valores acima do mínimo legal para casos que comportam certa gravidade, onde configurada a reincidência, por exemplo:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FACEBOOK. VÍDEO. IMPULSIONAMENTO. CARÁTER NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610. PROCEDÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97.

SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva, sob a alegação de que foi veiculada propaganda eleitoral negativa, alusiva às Eleições de 2022, mediante impulsionamento eletrônico na página do Facebook do representado contra o candidato representante, propagando mensagem inverídica e ofensiva à sua honra e imagem, além de não terem sido observados os requisitos formais para a publicação, em infração aos arts. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97 e 29, § 3º e 5º, da Res.-TSE 23.610.

ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO VEDAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97

2. De acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário.

3. A partir da análise do conteúdo do vídeo publicado, verifica-se que, embora se refira à reprodução de trechos de pronunciamentos do então candidato Jair Messias Bolsonaro, o caráter negativo pode ser extraído das falas das pessoas entrevistadas, que foram incluídas de forma intercalada no vídeo como forma de crítica às falas do aludido candidato, além do texto de descrição das postagens, que denotam repúdio e combate ao adversário político.

INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610 4. Os representados não observaram a exigência de que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa responsável, além da indicação "propaganda eleitoral", pois a publicação impugnada apenas indicou o endereço eletrônico oficial da campanha junto ao termo "inscreva-se", evidenciando a sua irregularidade.

FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97 5. O impulsionamento de conteúdo negativo na internet, bem como a inobservância das exigências previstas no art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 ensejam a imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97.

6. A reiteração da conduta ilícita pelos representados revela a maior gravidade e repercussão da infração, o que justifica a majoração da multa acima do mínimo legal, nos termos do art. 124 da Res.-TSE 23.610.

7. Na espécie, é proporcional e razoável a fixação da multa acima do seu patamar mínimo, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a reiteração da conduta ilícita, o baixo valor da contratação, o curto período de impulsionamento, a quantidade de pessoas estimadas para receber o conteúdo irregular, além da irregularidade formal constatada na publicação.

CONCLUSÃO

Representação julgada procedente.

Representação nº060147212, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2024.

Conclusão.

Nesta ordem de fundamentação, e constatado que no caso dos autos não houve descumprimento da decisão ou reincidência da conduta, entendo que o valor deve ser aplicado em seu patamar mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos recorrentes, em virtude da responsabilidade solidária já indicada no presente voto, constante no art. 241 do Código Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento dos recursos de CARLOS ALBERTO MILGAREJO PEREIRA JÚNIOR e pelo PARTIDO LIBERAL – PL de Pelotas, ao efeito de aplicar a multa no patamar mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para CARLOS ALBERTO e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o PARTIDO LIBERAL, mantida a sentença no concernente à Pessoa Jurídica BANDA CARNAVALESCA GRÊMIO RECREATIVO BENEFICENTE KIBANDAÇO.