REl - 0600080-50.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/02/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença a quo julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais Facebook e Instagram de TÂNIA TEREZINHA DA SILVA.

Narra a petição inicial que as representadas publicaram propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais Instagram e Facebook em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo/RS, consistente em vídeo, cuja veiculação iniciou em 26.9.2024, com o seguinte conteúdo:

Eu sou Tânia, não sou Tarcísio. Quando fui prefeita de Dois Irmãos por duas vezes tive mandatos premiados e reconhecidos em toda região. Diferente do ex-prefeito que deixou dívidas em Novo Hamburgo. Teve contas reprovadas e deve mais de dois milhões de reais para o município de Novo Hamburgo [...]

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03/05/2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data 13/05/2024).

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer juízo sobre a justiça da manifestação da candidata em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

Com efeito, a publicação em questão contém crítica direta e pessoal ao recorrido, afirmando que este, quando foi prefeito no Município de Novo Hamburgo, deixou dívidas, teve contas reprovadas e deve mais de dois milhões ao município.

Nesse quadro, resta nítido o objetivo da candidata recorrente de incutir no eleitor a ideia de “não voto” em seu oponente no pleito.

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Quanto ao argumento de que o recorrido teve negado o direito à resposta, que pleiteou relativamente ao conteúdo desta representação, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, “os requisitos para concessão do direito de resposta previstos no art. 58, da Lei nº 9.504/97 não são os mesmos exigidos para a configuração de propaganda irregular por impulsionamento negativo na internet”.

A jurisprudência é firme na compreensão de que há responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato em caso de ocorrência da propaganda irregular, com fundamento no art. 241 do Código Eleitoral. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. VÉSPERA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATO. COLIGAÇÃO. ARTS. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, § 1º, DA LEI 9.504/97. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. A Corte a quo, ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que "os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular". Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. 4. Entendimento idêntico - no mesmo município, nas Eleições 2018 - foi firmado no AgR-AI 0603369-65/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/11/2019. Assim, também por simetria e segurança jurídica, incabível afastar a multa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº060340340, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/06/2020.

 

Na hipótese, considerando a realização de um vídeo com produção profissional e o incremento de sua difusão na internet, mediante pagamento, não é plausível o desconhecimento da coligação recorrida acerca do fato.

Assim, embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deva ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, consoante entendimento sufragado pelo TSE (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0601254-64/PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05.10.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 204, data 16.10.2023).

Consoante explica José Jairo Gomes:

Nota-se que a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe “multa solidária”, a ser repartida entre os diversos infratores. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 633)

 

Também nessa linha de entendimento, colho julgado deste Tribunal:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. (…). Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2020) (Grifei.)

 

Logo, correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das representadas, patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.