PCE - 0603352-54.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2025 00:00 a 14/02/2025 23:59

VOTO

Conforme relatado, trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de RICARDO WAGNER, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

Passo à análise dos apontamentos levantados pela unidade técnica deste Tribunal e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

PRELIMINAR

Conforme relatado, os prestadores de contas apresentaram petição e documentos após transcorrido o prazo concedido à Procuradoria Regional Eleitoral para o oferecimento de parecer.

Na esteira de julgados deste Tribunal, há posição intermediária de tolerância quanto ao conhecimento de peças vindas aos autos extemporaneamente. Por um lado, há a preclusão quanto à remessa à Secretaria de Auditoria Interna, por outro caminho é certo que as informações aferíveis primo ictu oculi (aquela que pode ser perceptível à primeira vista, sem necessidade de debruçar-se em análise técnica) podem - e devem - ser consideradas, em respeito e fomento aos princípios do direito à ampla defesa e da verdade real sob o viés substantivo.

Nesse passo, tenho por conhecer da documentação juntada no ID 45565311 e anexos, e passo à análise dos apontamentos levantados pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

I – Da análise das contas

I.1 – Impropriedades

Quanto a este tópico, com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, fora constatada impropriedade relativamente à movimentação na conta do Banco do Brasil ag. 3188 / 00000000000000360210, consistente em doação de pessoa física não contabilizada.

CalendárioDescrição gerada automaticamente

O candidato apresentou esclarecimentos (ID 45501796), que não afastaram a falha apontada, visto que a doação recebida foi utilizada para pagamento da despesa referente a NF. 23562 da EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DO MATE LTDA., de mesmo valor; porém, os mesmos lançamentos não foram realizados no sistema SPCE, e o prestador, apesar de juntar nos autos os documentos, não retificou a prestação de contas.

 

I.2 - Fontes vedadas

Conforme Parecer Conclusivo (ID 45512979), não fora constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas na presente prestação de contas.

 

I.3 – Recursos de origem não identificada – RONI

Inicialmente, no item 3.1. do parecer conclusivo, a unidade técnica identificou omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19, explicitadas na seguinte tabela:

Após o candidato apresentar esclarecimentos e manifestações jurídicas no ID 45501797, com declaração da Empresa GRÁFICA LAJEADENSE LTDA. explicando que as notas fiscais nº 24465 e 24685 foram canceladas em virtude do não fornecimento do material a ser adquirido, o candidato veio aos autos apresentar as respectivas Notas Fiscais de estorno: ID 45565313 – R$ 26.355,00 e ID 45565314 – R$ 5.470,00. A Procuradoria Regional Eleitoral, ao retificar o parecer ofertado, analisando os documentos juntados, constatou que o estorno ocorreu pouco tempo após a emissão da Nota Fiscal original (em 04.11.2022), assim como conferiu sua autenticidade por meio da chave de acesso nelas indicadas.

Assim, sendo a documentação juntada extemporaneamente passível de afastar a irregularidade prima ictu oculi, considero saneada a falha, uma vez que corrigida a omissão indicada no item 3.1 do parecer conclusivo.

Ainda, quanto a este tópico, o item 3.2. do parecer conclusivo identificou que o Relatório de Exame de Contas apontou outras omissões obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, conforme se vê na tabela a seguir:

Inicialmente, com relação às despesas com a empresa TEUTONET SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., que somam o valor de R$ 33,91 (R$ 15,41 + R$ 18,50), o candidato demonstrou que realizou o pagamento através de título bancário (ID 45501806), no valor de R$ 100,82, cuja incidência de juros de R$ 0,92, apontada pela unidade técnica, além de desprezível, tendo em vista o valor ínfimo, é irrelevante, pois foram utilizados recursos da conta Outros Recursos para a sua quitação, ocorrida no dia 14.10.2022, estando suficientemente sanado o apontamento.

Ainda, o candidato apresentou esclarecimentos e comprovantes do ID 45501795 ao ID 45501806, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. De tais esclarecimentos, restaram insuficientes os relativos à Nota Fiscal n. 202257, no valor de R$ 10.000,00, emitida por DNA 7 ÁUDIO E VÍDEO LTDA. CNPJ: 20.173.540/0001-84, nota cujo prestador alega desconhecer, afirmando que no período da campanha eleitoral não houve contratação da referida empresa, nem prestação de serviços; não houve também a cobrança nem a apresentação ao cartório de protesto do referido título proveniente da nota fiscal. Nisso, o prestador requer a desconsideração da apreciação e exigência da rubrica e lançamento da Nota Fiscal, e informa que inclusive medidas judiciais cabíveis estão sendo tomadas no sentido da declaração de inexistência da presente glosa; contudo, não fora apresentada a Nota Fiscal cancelada ou uma Nota Fiscal de entrada por parte do fornecedor, devendo ser mantida a irregularidade.

Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno.

Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, segundo este Regional, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse trilhar, trago à colação precedente deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.

3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.02.2022) (Grifei.)

A esse respeito, destaca-se que o TSE já decidiu que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE, Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Destarte, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante de R$ 10.000,00, equivalente aos gastos representados por nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, devendo ser determinado, portanto, seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

I.4 - Das Irregularidades na Comprovação de Gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC


No item 4.1.1 do parecer conclusivo, foram apontadas irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, constantes dos extratos bancários e que não foram declarados na prestação de contas, conforme a seguinte tabela:

No primeiro apontamento, referente à transferência para JEAN MARCOS DE MELO GALVÃO, o prestador de contas argumentou que a transferência bancária n° 082503 de R$ 22.500,00 do dia 25.8.2022 foi devolvida pelo contratado devido à não prestação dos serviços em 08.9.2022 por transferência bancária n. 238875993, conforme extrato bancário ID 45501803. Considerando que a movimentação se deu com devolução dos valores em sua integralidade, realizados em datas próximas, sob o argumento de que os serviços não foram prestados pelo fornecedor, tenho que está suficientemente esclarecida a movimentação, dispensando-se a apresentação do correspondente distrato. Portanto, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, afasto a irregularidade apontada.

Com relação à transferência bancária realizada no dia 01.9.2022, em favor de PEDRO VULNEI VARGAS DA SILVA R$ 2.000,00, também há a alegação de que os valores foram devolvidos pelo contratado por motivo da não prestação dos serviços, na data de 27.9.2022. Porém, diferentemente da situação anterior, nesse caso o valor alegadamente devolvido por meio de depósito bancário, o que encontra óbice com o determinado no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que valores acima de R$ 1.064,10 transitem por meio de transferência eletrônica ou por cheque nominal e cruzado, a fim de estabelecer, com certeza, a identidade do depositante, in verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV - Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Portanto, deve ser mantida a irregularidade apontada, com a ordem de restituição da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

No terceiro apontamento deste tópico, relativamente aos lançamentos identificados para IMOBILIÁRIA ESTRELA LTDA., restaram suficientemente justificados o débito de R$ 1.470,66 em 08.9.2022, com a subsequente devolução do valor pela imobiliária por meio de transferência eletrônica em 21.9.2024, e o correto pagamento da despesa, no montante de R$ 1.336,97, conforme o extrato de ID 45501798. Portanto, por se tratar de mera irregularidade formal, ainda que ausente a transação anterior na prestação de contas, tenho por afastar o apontamento.

O item 4.1.3 do parecer conclusivo aponta irregularidade referente à nota fiscal n. 4168, no valor de R$ 11.600,00, fornecida por IMPRESSÃO E COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA. paga no cartório Teutônia Ofício dos Registros Públicos no valor de R$ 12.094,59, com incidência dos encargos de mora. Contudo, a nota fiscal apresentada no ID 45501800 relaciona o fornecimento de impressos, e na sua descrição não estão as dimensões do material adquirido, permanecendo, no caso a irregularidade no valor de R$ R$ 11.600,00.

Da mesma forma, a Nota Fiscal emitida por ANDERSON LUIZ DA ROSA ME, no valor de R$ 3.460,00, e que foi paga no cartório Teutônia Ofício dos Registros Públicos no valor de R$ 4.039,69, acrescida dos encargos de mora, possui no campo de descrição dos produtos apenas os termos “fachada, adesivos”, sem constar a dimensão dos materiais produzidos.  Considerando o valor original dos produtos publicitários adquiridos, temos irregularidade no valor de R$ 3.460,00.

Quanto às duas despesas, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, parágrafo 8º, obriga que a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar, no corpo do documento fiscal, as dimensões do material produzido. Não sendo observado o regramento, temos a glosa das duas notas fiscais, enseja a restituição de valores ao Tesouro Nacional na monta de R$ 15.060,00 (R$ 11.600,00 + R$ 3.460,00), conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente aos valores originais das transações.

 

II – Das conclusões

Destarte, as irregularidades verificadas alcançam a quantia de R$ 27.060,00 (R$ 10.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 11.600,00 + R$ 3.460,00). Nesse ponto, anoto que não há divergência com o último parecer oferecido pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, onde, com a devida vênia, há um pequeno erro material com relação ao somatório dos valores, sendo aquelas irregularidades apontadas, as mesmas admitidas por este Relator.

O somatório dos valores havidos por irregulares é equivalente a 4,09% do total arrecadado (R$ 661.748,42) pelo candidato, de maneira a viabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, possível a aprovação das contas com ressalvas.

Ainda, deve o candidato efetuar o recolhimento de R$ 27.060,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a utilização de R$ 10.000,00 de origem não identificada (art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19) e não ter sido devidamente comprovada a utilização de verbas do FEFC, na importância de R$ 17.060,00 (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas de RICARDO WAGNER, relativas às Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e DETERMINAR o recolhimento da importância de R$ 27.060,00 ao Tesouro Nacional.