REl - 0600450-83.2024.6.21.0057 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/02/2025 00:00 a 14/02/2025 23:59

Eminentes Colegas:

Acompanho integralmente o voto do ilustre Relator, Desembargador Mário Crespo Brum, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal Regional Eleitoral.

Como vimos, o partido PROGRESSISTAS de Uruguaiana e COLIGAÇÃO “PRA FRENTE URUGUAIANA” apresentaram recurso eleitoral contra sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de ANNE MOMBAQUE SILVEIRA GUIMARÃES, candidata suplente ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2024.

A conduta investigada consiste na promoção de uma rifa, nas redes sociais da candidata, ao custo de R$ 0,99 o bilhete, que premiaria o contemplado com um aparelho de telefone celular iPhone ou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à sua escolha, dentre outros prêmios de menor valor, distribuídos a outros participantes.

Examinados os autos, alinho-me à conclusão de que os sorteios impugnados, diante de seu contexto, não apresentaram gravidade suficiente para desequilibrar o pleito, tendo em vista que não houve distribuição gratuita de bens nem referência ao processo eleitoral que estava em curso.

Conforme destacado no voto condutor, os prêmios prometidos não eram uma dádiva advinda da recorrida, pois os números eram adquiridos de forma onerosa pelos participantes, os quais, ainda dependiam do fator aleatório do sorteio para que fossem eventualmente contemplados, descaracterizando a figura da “contraprestação” ou da “dívida de gratidão” com a candidata, apta a corromper a consciência do eleitor.

Nos termos da jurisprudência do TSE, para que se configure o abuso de poder, no contexto eleitoral, é essencial “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (TSE. AREspEl n. 060098479, Relator Min. Floriano De Azevedo Marques, publicado em 31.05.2024).

Por outro lado, não há que se falar em incidência do art. 41-A da Lei das Eleições, uma vez que as publicações realizadas na internet não continham menção a pedido de votos, o que afasta eventual condicionamento de participação na rifa ou recebimento de prêmios à promoção da candidatura. O Tribunal Superior Eleitoral possui reiterada jurisprudência no sentido de que a captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da finalidade de angariar votos dos eleitores.

Com efeito, não há nos autos elementos que indiquem que a rifa teve vínculo com a campanha eleitoral, nem indícios de promoção da candidatura da investigada, o que afasta a configuração de prática de ilícito eleitoral.

Aliás, consulta às redes sociais da recorrida revela a sua atuação profissional como empresária dos ramos de ensino de confeitaria e de marketing digital, o que sinaliza que a rifa ocorreu como continuidade de uma atividade comercial preexistente.

Por fim, compartilho do entendimento de que a sentença merece parcial reforma, para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Isso porque, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, o instituto da litigância de má-fé deve ser aplicado de forma excepcional, quando comprovado que a parte agiu de forma dolosa, com o objetivo de tumultuar o processo ou obter vantagem indevida, o que não se verifica na presente situação.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, somente para afastar a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.