CtaEl - 0600560-59.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2025 00:00 a 14/02/2025 23:59

VOTO

Como relatado, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/RS formula consulta acerca do uso de recursos do Fundo Partidário.

À luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a consulta não comporta conhecimento.

Nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

De seu turno, a jurisprudência do e. TSE é pacífica ao estabelecer que “os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou de se estabelecer ressalvas” (Cta nº 58–77/DF, rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 3.5.2012, DJe de 18.6.2012).

Os questionamentos têm por base o pagamento de despesas de dirigentes e filiados “não inclusos na folha de pagamento da agremiação" que tenham participado de “compromissos e atividades de construção política”.

As expressões "construção política" e “não inclusos na folha de pagamento da agremiação partidária” permitem interpretações variadas, de maneira a inviabilizar uma resposta conclusiva sobre o tema.

Com essa intelecção, tenho que a terminologia utilizada não guarda a especificidade necessária a garantir resposta única ou isenta de ressalvas.

No mais, ao entendimento que a consulta carece de clareza, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto:

Ora, o termo “construção política” é inadequado por não constar em textos normativos nem tampouco em julgados do e. TSE – nenhuma decisão com esse termo foi encontrada em pesquisa de jurisprudência do Tribunal –, o que possibilita interpretações variadas sobre seu significado e sua amplitude.

Ademais, os questionamentos se referem a dirigentes e filiados “não inclusos na folha de pagamento da agremiação partidária”, expressão igualmente imprecisa e ensejadora de equívocos. Afinal, uma pessoa pode não estar inclusa na folha de pagamento por várias razões, como falta de determinação legal, mas também por erro ou falha do próprio partido.

Dessa forma, considerando a nebulosidade da consulta, inviável adentrar no mérito da questão. (Grifei.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.