REl - 0600638-29.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2025 00:00 a 14/02/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, visto que interposto no mesmo dia em que publicada a sentença no mural eletrônico da Justiça Eleitoral.

Inicialmente, de ofício, insta destacar que, em que pese o entendimento da Magistrada a quo, se verifica, da análise da petição inicial e do recurso, a cumulação de pedidos de representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular e direito de resposta em uma mesma ação.

Na espécie, quanto intentado a intervenção judicial para concessão de direito de resposta, existem apenas dois pedidos possíveis, quais sejam: o direito de resposta e a exclusão do conteúdo divulgado, o que é permitido, nos termos dos arts. 31, caput, e 32, § 4º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Nesse passo, a pretensão dos então representantes resta evidenciada quando se verifica na exordial o texto a ser publicado quando da concessão do direito de resposta. Veja-se (ID 45749553, p. 8):

“Por determinação da justiça eleitoral da 8 ZE, em face da concessão de direito de resposta nos autos da representação xxxxxxx, DECLARO, que exclui a postagem contra o candidato DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e A COLIGAÇÂO DO JEITO DE BENTO, pois contém conteúdo calunioso e difamatório ferindo a honra do candidato. Com isso restabeleço a verdade”

Ao contrário do pretendido nos presentes autos, a representação pela prática de propaganda irregular não é cumulável com o pedido de concessão de direito de resposta, como realizado na petição inicial e repisado no recurso, notadamente por se tratarem de demandas que apresentam ritos notoriamente diversos: a representação por propaganda irregular segue o rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97, o direito de resposta está previsto nos arts. 58 e 58-A da mesma Lei.

A Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 4º, inclusive, determina ser incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, levando ao indeferimento da petição inicial.  O parágrafo único do citado artigo autoriza, nesse caso, tão somente, a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, sendo essa a única medida cabível, se houvesse juízo positivo ao que prescreve o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, o que não ocorreu, de fato, quando apreciado e negado o pedido liminar requerido (ID 45749560).

Tal peculiaridade do processo eleitoral foi reiteradamente apreciada por este Tribunal, entendendo ser o indeferimento da petição inicial imperativo, conforme lei, jurisprudência e doutrina abalizada. Trago os seguintes julgados recentes a fim de esposar tal entendimento cristalino:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIREITO DE RESPOSTA E MULTA POR PROPAGANDA IRREGULAR. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E PRAZOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por suposta prática de propaganda eleitoral negativa. 1.2. A inicial cumulou pedidos de direito de resposta, exclusão da postagem, abstenção de novas divulgações e de aplicação de multa por propaganda irregular, em afronta à vedação contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos de direito de resposta e multa por propaganda irregular, no mesmo processo, é admissível; (ii) verificar a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da incompatibilidade dos ritos e prazos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar invocada. Inovação recursal. O recorrente suscita preliminar de inovação recursal, a qual deve ser afastada de plano, visto que o conteúdo do alegado novo documento já constava nos autos acostado à inicial. 3.2. Preliminar de ofício. Cumulação de demandas. Inviabilidade. O art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 veda expressamente a cumulação de pedidos de direito de resposta com pedido de multa por propaganda irregular, dada a incompatibilidade de ritos e prazos aplicáveis. Portanto, impõe–se reconhecer a inépcia da inicial em virtude da incompatibilidade dos pedidos. 3.3. Constatada a ausência de correção na inicial, impõe–se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos incompatíveis, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular é vedada, conforme art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, em razão da incompatibilidade de ritos e prazos.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. I. (TRE-RS - REl: 06005250420246210064 RODEIO BONITO - RS 060052504, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 18/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025) (Grifei.)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DIREITO DE RESPOSTA E APLICAÇÃO DE MULTA. EXAURIMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação por propaganda eleitoral negativa, que cumulava pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa. A decisão a quo fundamentou–se no exaurimento do objeto em razão da remoção da publicação e do término do período eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da remoção da publicação impugnada e do encerramento do período eleitoral, subsiste interesse recursal para análise de representação eleitoral que cumulava pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 veda a cumulação de pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa, o que torna inviável o processamento conjunto dos pedidos. 3.2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, descabe a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “ 1. É incabível a cumulação de pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa em representação eleitoral. 2. O encerramento do período eleitoral e o transcurso do pleito acarretam a perda superveniente do objeto em representações eleitorais que visem à concessão de direito de resposta, configurando ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, REL: N. 060029070, Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09.12.2020, Publicado em 10.12.2020. (TRE-RS - REl: 06009670420246210085 TORRES - RS 060096704, Relator: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação: DJE-335, data 30/11/2024). (Grifei.)

Ademais, exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, descabe agora a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

Nesse sentido, também se mostra a orientação da jurisprudência deste Regional:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Recurso interposto por partido e coligação contra sentença que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa. 2. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal com a decisão em segundo turno, descabe a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda. 3. Recurso prejudicado. (TRE-RS - REL: 060029070 CANOAS - RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 09.12.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10.12.2020.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO para, de ofício, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por desobediência ao art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.