REl - 0600912-38.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2025 00:00 a 14/02/2025 23:59

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação alegando prática de propaganda irregular por Rosimeri de Lemes Gutterres, candidata ao cargo de vereador em Guaíba/RS, consistente no derrame de santinhos próximos a 14 (quatorze) locais de votação. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, condenando a candidata ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

No recurso, postula a majoração da multa salientando que a conduta abrangeu 46,72% dos locais de votação, e que mais de 35 mil potenciais eleitores foram alvo do derramamento. Além disso, anota bastar menos de mil votos para alcançar vaga no Legislativo do Município, e que a conduta foi, no mínimo, 35 vezes superior ao objetivo pretendido.

Ao fixar o valor da condenação, ponderou o juízo a quo que a quantia de R$ 3.000,00 era proporcional e suficiente para reprimir a infração. Transcrevo o seguinte trecho da decisão:

(…)

No presente caso, as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade suficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios satisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada. Ademais, conforme se extrai das informações constantes nos relatórios anexados pelo Ministério Público Eleitoral nos IDs 124488750 e 124488751, a representada Rosimeri de Lemes Gutterres, teve material gráfico encontrado em pelo menos 14 (catorze) locais de votação, quais sejam: Escola Teotônio Brandão Villela (7 seções), Escola Frederico Linck (5 seções), Escola Solon Tavares, anteriormente denominada Carmen Alice Laviaguerre (11 seções); Escola Aglae Kehl (12 seções), Escola Dr. Ruy Gonçalves Coelho (16 seções), Escola Amadeu Bolognesi (12 seções), Escola Gastão Leão (4 seções), Escola Itororó (5 seções), Escola Darcy Berbigier (5 seções), Escola Breno Guimarães (6 seções), Escola Rio Grande do Sul (15 seções), Escola Evaristo da Veiga (3 seções), Escola Anita Garibaldi (4 seções) e Sociedade União dos Veteranos (2 seções) totalizando 107 das 229 seções eleitorais do Município de Guaíba. Tal material foi encontrado em 46,72% das seções eleitorais do Município de Guaíba. Se considerarmos o total de eleitores votantes nos quais o material foi encontrado e recolhido, chega-se a mais de 35 mil eleitores, portanto incabível a argumentação de desconhecimento por parte da representada uma vez que a responsabilidade pelo material, pelo zelo, pela distribuição e também pela sua guarda é da candidata.

Quanto ao boletim de ocorrência juntado aos autos no ID 124545738, verifica-se que foi registrado em data posterior à eleição e também à citação. Veja-se, a eleição ocorreu no dia 06 de outubro de 2024, a citação deu-se no dia 10/10/2024 e o registro de ocorrência realizado tão somente após a citação, no dia 11/10/2024, motivo pelo qual não será considerado por esse Juízo. Importante salientar que a comunicação de um crime é algo sério, que resulta em trabalho de investigação por parte das forças de segurança, acarretando em emprego de material humano e de recursos – já escassos – por parte do poder público. Vale lembrar, ainda que, o registro de um boletim de ocorrência delatando fatos inverídicos que imputem a alguém uma conduta criminosa poderá ensejar na responsabilização criminal do próprio comunicante, a depender do caso, por crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de falsa comunicação de crime ou contravenção (art. 340) ou, ainda, de autoacusação falsa (art. 341 do CP). Assim, necessário o encaminhamento do Boletim de Ocorrência 3500/2024/100453 ao Ministério Público Eleitoral para averiguação dos fatos nele suscitados e adoção de providências que entender cabíveis.

Nesse norte, a procedência da representação é medida que se impõe.

A conduta da representada viola o disposto no art. 37, §1º, da Lei 9504/97 e art. 19, §1º, da Resolução TSE 23610/2019, estando sujeita a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A gradação da multa é aferida com base na gravidade da conduta e no princípio da proporcionalidade.

A quantidade de material consistente em derrame de santinhos abrangeu cerca de 46,72% dos locais de votação, alcançando cerca de 35 mil eleitores aptos a votar. Nesses termos, adequado e proporcional estabelecer a multa acima do mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais.

(...)

 

Assiste razão ao magistrado, pois o § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que o cometimento da infração sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando haver 37 locais de votação em Guaíba/RS, em um critério de proporcionalidade, o sancionamento no patamar máximo poderia ser aplicado caso o derrame de santinhos compreendesse todos os locais de votação. Para calcular proporcionalmente a multa, tendo em vista o impacto em 14 locais de um total máximo de 37, podemos utilizar uma regra de três simples, resultando em multa proporcional no valor de aproximadamente R$ 3.027,03.

Não há outros critérios para mensurar a gravidade dos fatos, como a quantidade de propaganda verificada em cada local de votação, o total de material apreendido e outras peculiaridades que pudessem interferir na fixação do quantum condenatório, como a demonstração da capacidade financeira da representada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.