ED no(a) REl - 0600800-76.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante aponta suposta "omissão/contradição" na valoração de depoimentos de informantes, pois o acórdão teria atribuído força de prova testemunhal a declarações de informantes vinculados ao partido, contrariando o art. 447, § 3º, inc. II, do CPC. Mas a alegação não procede.

O julgado embargado não equiparou, de modo automático, informantes a testemunhas. Ao contrário: a conclusão assentou-se em conjunto probatório mais amplo - atos de campanha presencial ("corpo a corpo", reuniões, distribuição de materiais, apoio de cabos eleitorais) corroborados por movimentação de verbas expressivas e pelo contexto eleitoral local - o que afasta a tese de candidaturas fictícias e dispensa que se confira, isoladamente, valor decisivo a qualquer depoimento.

O acórdão foi expresso ao enunciar: (i) a exigência de prova robusta e inequívoca para a configuração da fraude; (ii) a insuficiência de votação modesta e de irregularidades pontuais; e (iii) a presença, no caso concreto, de atos presenciais e gastos relevantes, aplicando in dubio pro sufragio. Não há, pois, omissão a sanar nem contradição entre a qualificação formal de depoentes e a valoração conjunta do acervo.

Também alega o embargante "contradição/obscuridade" entre o acolhimento da impugnação a provas digitais e a manutenção da improcedência da ação, pois ao acolher a impugnação a documentos eletrônicos da defesa (prints/redes sociais sem certificação/URL), o Tribunal teria esvaziado a prova de campanha, incidindo em contradição ao manter a improcedência da AIJE. Novamente, sem razão.

O voto condutor, de forma clara, separou: (a) preliminar probatória, na qual se desconsideraram peças digitais desacompanhadas de cadeia de custódia/idoneidade; e (b) mérito, lastreado em outros elementos independentes - despesas e movimentação financeira relevantes, atos presenciais comprovados por prova oral e o contexto da votação. A manutenção da improcedência não dependeu dos documentos impugnados e, portanto, não há contradição lógica a sanar.

Aliás, a própria ementa do acórdão embargado registra, de modo explícito, (i) o acolhimento da impugnação a documentos eletrônicos sem certificação/URL/ata, e (ii) a conclusão meritória autônoma pela inexistência de prova contundente da fraude, com ênfase em atos de campanha presencial e gastos expressivos.

A respeito de pontos reeditados nos embargos (pedido de votos a terceiro, irregularidades contábeis, votação inexpressiva), o colegiado foi categórico: votação reduzida e ausência de intensa presença em redes sociais não bastam para, isoladamente, infirmar candidaturas, sobretudo quando demonstrados atos presenciais e movimentação de recursos; e, ausente lastro robusto, aplica-se o in dubio pro sufragio. Não há obscuridade ou omissão, mas discordância da parte com a linha decisória - hipótese incompatível com a via aclaratória.

Verifica-se nítido caráter infringente: busca-se reabrir a valoração do acervo probatório e modificar conclusão colegiada. Embargos de declaração não se prestam a substituir recurso próprio.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.