ED no(a) REl - 0600309-07.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos determinantes da desaprovação: (a) uso de recursos do FEFC para custeio de pessoal de campanha; (b) valores distintos pagos a prestadores que executaram atividades idênticas e sob igual carga horária; (c) inexistência de documentação idônea que demonstrasse, de forma específica e verificável, a justificativa do preço contratado, tal como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, descrição das atividades e justificativa do preço).

A nota explicativa carreada aos autos não superou o vício, pois, além de tardia, é genérica e desacompanhada de elementos materiais aptos a corroborar a alegada pesquisa de mercado (como cotações, propostas, planilhas comparativas, critérios objetivos de diferenciação, declarações dos contratados com detalhamento de atividades e horários). Em matéria de recursos públicos, a comprovação deve ser documentalmente robusta, por imperativo dos princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade e transparência.

A falha é, pois, qualitativa e quantitativamente grave, porque atinge o núcleo de controle exigido pela norma: sem a justificativa do preço - individualizada e verificável - não é possível auditar a razoabilidade do gasto de dinheiro público (FEFC) no pagamento de pessoal de campanha, o que compromete a confiabilidade e transparência das contas; e porque o montante tido por irregular corresponde a percentual expressivo do total movimentado na campanha, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.

Tais fundamentos foram explícita e suficientemente consignados no julgado embargado. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que se verifica é a pretensão de reabrir o mérito para conferir efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.