ED no(a) REl - 0600800-31.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cabe destacar que o colegiado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pela embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes. É imperativo, isso sim, que fundamente de modo suficiente seu acórdão, revelando os fundamentos e a adequação da sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, quando prejudicados pela posição assumida como correta, não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp n. 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.4.2006). Ademais, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, uma vez que eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou mesmo erros materiais passíveis de correção são os internos ao próprio julgado e que sejam prejudiciais à compreensão da causa, "não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 01.02.2011).

De qualquer modo, vejamos se o apontamento de vícios decisórios procede ou não.

No que diz respeito aos arts. 70 e 72, §3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o acórdão embargado enfrentou a moldura normativa aplicável, fixando que o falecimento ocorreu após o trânsito em julgado do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em plena campanha; que a substituição é faculdade partidária; e que não se comprovou fraude à cota. Essas premissas bastam para o desfecho do caso, de sorte que menção expressa e individualizada aos arts. 70 e 72, § 3º, configura matéria instrumental que não altera a ratio decidendi. Ainda que se registre, para fins de exatidão, que a Resolução TSE n. 23.609/19 admite substituição após o marco de 20 dias em caso de óbito (art. 72, § 3º), isso não gera efeito modificativo, porque o colegiado não fundou o resultado em impossibilidade temporal de substituição, mas na inexistência de fraude.

Quanto ao art. 70 (lançamento da condição de falecida e atualização no CAND), cuida-se de ato de expediente voltado ao registro, sem impacto autônomo na caracterização de fraude em AIJE. Sua falta de menção não é omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC.

Em relação aos art. 13 e art. 10, § 3º (cota de gênero), ambos da Lei n. 9.504/97, inexiste contradição. O acórdão deixou claro que a substituição por falecimento é facultativa (art. 13), e que o descumprimento superveniente da cota, por fato imprevisível, não presume fraude sem prova robusta de ardil. A decisão consignou, ademais, que a candidata praticou atos de campanha e recebeu recursos, afastando a tese de candidatura fictícia. Não há contradição; há compatibilização das normas: a reserva de gênero protege a participação feminina, mas sua tutela não autoriza sancionar fato fortuito com cassação sem demonstração de desígnio fraudulento.

Quanto à Súmula TSE n. 73 e padrão probatório, o acórdão aplicou o entendimento de que a fraude à cota reclama conjunto harmônico de indícios (votação zerada/irrisória; contas padronizadas/sem movimentação; ausência de atos efetivos), ponderados com as circunstâncias do caso. Aqui, o evento morte, superveniente e imprevisível, e a existência de propaganda e participação na campanha afastam a conclusão de fraude. Logo, não houve omissão quanto ao padrão probatório: ele foi observado e aplicado.

Com relação à suposta contradição interna com "voto com ressalvas", a existência de ressalva pontual não infirma a unanimidade do resultado nem revela antinomia entre fundamentos essenciais. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com declaração de voto do Presidente. Aliás, a contradição apta a ser objeto de embargos é a existente no próprio acórdão, interna, portanto, e não eventual divergência de entendimento constante em voto escrito manifestado por outro membro julgador.

Quanto ao alegado erro material sobre o marco temporal de substituição, a referência, no acórdão, à possibilidade de substituição "até 16/9" não fundamentou o resultado e, de toda forma, foi empregada a título ilustrativo. Mesmo reconhecida a exceção do art. 72, § 3º, a conclusão permanece: a não substituição, por si, não configura fraude. Inexiste erro material relevante a demandar retificação.

Sobre o que dispõe a Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 3º (negligência), o dispositivo cuida de vetores indiciários de fraude, como inviabilidade patente, inércia em sanar pendência e ausência de substituição de candidata indeferida. Não é o quadro dos autos: houve óbito repentino e, antes disso, atos de campanha e recebimento de recursos, elementos incompatíveis com a tese de candidatura fictícia ou com negligência deliberada para simular cumprimento de cota. Inaplicável, pois, o vetor de negligência para desconstituir o resultado do acórdão.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.