RMS - 0600004-89.2025.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Na mesma linha que adotou o parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por manter integralmente a sentença, proferida nos seguintes termos:

 

[…]

O que percebi, portanto, é que houve o registro de ocorrência a princípio criminosa na data da eleição, inclusive com apreensão de bens da pessoa representada no registro (um telefone celular e dinheiro em espécie), neste momento ainda acondicionados na Delegacia de Polícia.

Não há propriamente um Inquérito Policial aberto. Apenas um registro de ocorrência.

Mas deste registro deve ser franqueado acesso ao impetrante, afinal a partir dele que foram apreendidos os seus bens pessoais. Não é lícita a apreensão de bens de forma injustificada e misteriosa, ou seja, sem motivação alguma.

Logo, o impetrante tem direito a acessar o Registro contra si efetuado que deu origem à apreensão de bens, circunstância que a própria Autoridade Coatora mencionou já ter acontecido, pois alega ter fornecido cópia ao impetrante do dito registro. Em resumo: se não foi fornecida cópia do Registro, agora deve ser.

Mas não é só.

A Autoridade Coatora deverá adotar uma das duas posturas a seguir: ou prossegue nas investigações, com instauração de Inquérito Policial oficial e documentado, controlado tanto pelo Ministério Público como pelo Poder Judiciário, permitindo que o representado possa acompanhar a investigação que contra si recai (naquilo que não se tratar de diligência em andamento); ou devolve os bens pessoais do representado. Das duas uma.

É ilegal a apreensão de bens sem o devido o processo legal, aqui representado por uma investigação policial oficial e documentada, com prazo para terminar, que resultará em um Relatório Policial que poderá originar o oferecimento de denúncia criminal ou até mesmo o arquivamento do Inquérito. Este é o procedimento previsto em lei e que deve ser respeitado.

DIANTE DO EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança requerida para:

a) Determinar que a Autoridade Policial forneça cópia do Registro de Ocorrência que originou a apreensão dos bens particulares do impetrante;

b) Conceder o prazo de 15 dias para a Autoridade Policial instaurar de forma justificada o Inquérito Policial, com documentação dos atos praticados e eventual postulação judicial de medidas que entender pertinentes (ex: quebra de sigilo telefônico);

c) Decorrido o prazo do Item B sem a instauração do Inquérito, determino a imediata restituição ao impetrante do aparelho celular e do dinheiro apreendido;

 

Assim, o que se pode extrair dos autos é que houve uma ação policial no dia da eleição, na qual o impetrante foi abordado, ocasião em que teve apreendido celular e valores em espécie e registrado Boletim de Ocorrência, sem que fosse fornecida cópia do documento ao impetrante e adotada qualquer providência  pela autoridade policial - nem instaurou inquérito, nem restituiu os bens apreendidos.

Dessa forma, irretocável a sentença que assegurou ao impetrante o acesso ao registro de ocorrência e determinou prazo para a autoridade: ou instaurar inquérito, ou devolver os bens apreendidos ao impetrante.

Ante o exposto, VOTO pela manutenção da sentença.