REl - 0600258-17.2024.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Dayane Arruda Rodrigues Flores, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Vicente do Sul/RS, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 069ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A irregularidade apontada refere-se ao pagamento de serviços de militância do fornecedor Alexsandro Mendes mediante cheque nominal não cruzado, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A recorrente alega que o pagamento foi realizado por meio de cheque nominal, constante no documento ID 45982913, e que o saque foi efetuado diretamente no caixa pelo próprio contratado, conforme declaração do gerente bancário (ID 45982940), em razão da inexistência de conta bancária em nome do beneficiário

Verifico, por oportuno, que há nos autos microfilmagem do cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, além do contrato de prestação de serviços. Embora a ausência de cruzamento da cártula configure falha formal, a documentação apresentada comprova a destinação dos recursos e o vínculo contratual entre as partes.

Nesse sentido, este Tribunal tem posicionamento consolidado de que: "A comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante apresentação de cheque nominal não cruzado, com endosso e documentação correlata, afasta a sanção de devolução ao erário, subsistindo, entretanto, a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade." (TRE-RS – REl n. 0600286-83.2024.6.21.0004, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJE 02/07/2025; no mesmo sentido: REl n. 0600430-53.2024.6.21.0070, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 17/09/2025; REl n. 0600471-06.2024.6.21.0107, Relator Desembargador Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, DJE, 18/08/2025; REl 0600233-76.2024.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE, 18/08/2025).

Portanto, na hipótese dos autos, merece unicamente ressalva a falta do requisito do cruzamento da cártula, como previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, aprovando a prestação de contas com ressalvas, em razão da ausência de cruzamento do cheque, e afastando o dever de restituição de R$ 1.500,00 aos cofres públicos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento em parte do recurso para aprovar com ressalvas as presentes contas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00.