REl - 0600436-18.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDINEI MEDEIROS KUBIAKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS nas Eleições de 2024 pelo partido PL, contra sentença proferida pela 084ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as divergências apontadas decorreriam apenas de estornos bancários e inconsistências formais, que não comprometeriam a transparência da contabilidade. Alega que teria apresentado toda a documentação comprobatória no SPCE e que teria agido sem má-fé ou dolo e que os valores envolvidos seriam módicos frente à movimentação total da campanha.

Pois bem.

A sentença recorrida, foi assim fundamentada:

 

(..)

II – FUNDAMENTAÇÃO

A prestação de contas à Justiça Eleitoral decorre de imperativo constitucional, art. 17, III da Constituição Federal, o qual impõe aos partidos políticos a observância de vários preceitos, dentre os quais, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.607/19, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições 2024, em seus artigos 45 e 46, determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver.

Pois bem, compulsando os autos constato que, de fato, há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários do(a) candidato(a) e omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, contrariando o que dispõe os arts. 53 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, frustrando a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Se não fosse só, o prestador de conta não juntou os documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), na forma determinada pelo art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

Devidamente intimado para se manifestar sobre as irregularidades e juntar documentos, o(a) prestador(a) de contas quedou-se inerte (ID 127193294).

Com efeito, o § 1º do artigo 79 da Resolução TSE 23.607/19 é expresso ao dispor que: “Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022”.

As irregularidades comprometem a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a desaprovação e o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), na forma dos art. 74, inciso III c/c 79 da Resolução TSE 23.607/19, é medida que se impõe.

Saliento, outrossim, que o julgamento das contas apresentadas está adstrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, conforme previsto no artigo 75 da Resolução TSE 23.607/19.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, e com base no art. 74, III da Resolução TSE 23.607/19, julgo DESAPROVADAS as contas de Claudinei Medeiros Kubiaki, relativas às eleições de 2024.

Determino, outrossim, o recolhimento do montante de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), importância considerada como irregular, a ser destinada ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança. –(grifo nosso)

 

A controvérsia recursal consiste em verificar se as irregularidades identificadas pela unidade técnica e reconhecidas na sentença – omissão de despesas e ausência de comprovação da correta aplicação de recursos do FEFC – autorizam a desaprovação das contas ou se seria possível aplicar mitigação, aprovando-as com ressalvas.

No exame das contas, conforme registrado no Parecer do ID 46009900, constatou-se a ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 2.100,00.

Com efeito, o prestador deixou de apresentar documentos fiscais idôneos que demonstrassem a destinação desses valores, em afronta ao que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigem comprovação por notas fiscais emitidas em nome do candidato. Tal falha, de fato, configura irregularidade grave, por envolver recursos públicos cuja utilização não foi devidamente demonstrada, impondo, nos termos do art. 79, § 1º, da referida norma, a devolução da quantia ao Tesouro Nacional.

Ademais, verificou-se relevante omissão de receitas e despesas eleitorais decorrente de divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e aquela efetivamente apurada nos extratos bancários das contas de campanha.

Na conta destinada ao FEFC (n. 60813840-6), não foram declaradas operações de vulto, como uma transferência de R$ 2.000,00 oriunda do Partido Liberal, um PIX de R$ 1.500,00 destinado à empresa Unigrafe Gráfica Ltda. e outro PIX de R$ 500,00 pago a Jean Pierri Ferreira Duarte.

Já na conta de doações para campanha (n. 60813850-7), constatou-se a ausência de registro de um PIX de R$ 100,00 enviado a Vanusa Aparecida Vieira Urban e de outro PIX de R$ 100,00 recebido de Iliovete Medeiros Kubiaki Fagundes.

Essas omissões evidenciam a falta de registro integral da movimentação financeira, em violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, frustrando o controle da Justiça Eleitoral sobre a correta destinação dos recursos arrecadados e, sobretudo, daqueles provenientes do FEFC.

Acrescente-se que, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, é ônus do prestador comprovar, de forma inequívoca, a regularidade de cada despesa realizada com recursos públicos, sob pena de devolução.

Ademais, a unidade técnica apontou inconsistências entre os valores declarados no SPCE e os extratos bancários, o que caracteriza omissão de despesas, nos termos do art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. A inércia do candidato, que mesmo intimado não apresentou esclarecimentos ou documentos que pudessem elidir as falhas, reforça a gravidade da irregularidade.

O recorrente alega tratar-se de inconsistências meramente formais, contudo os elementos constantes dos autos revelam falhas substanciais, que comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas. Ressalte-se que a quantia envolvida – R$ 2.100,00 – supera o limite de R$ 1.064,10 fixado pela jurisprudência como patamar de relevo, apto a justificar a desaprovação, além de representar parcela significativa da arrecadação declarada. Nessas circunstâncias, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, não prospera a tese de que as diferenças decorreriam de estornos ou meros erros materiais, pois tais argumentos não foram acompanhados de documentos aptos a demonstrar a regularidade das operações financeiras. A ausência de comprovação impede que a Justiça Eleitoral exerça de forma plena sua função fiscalizatória, configurando irregularidade grave.

Diante desse cenário, correta a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.