REl - 0600170-14.2024.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por DIONATAN CARVALHO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaguarão/RS pelo partido PP, contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 677,08 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas são de pequena monta, com despesas comprovadas por notas fiscais, ainda que não lançadas no SPCE.

Pois bem.

A Unidade Técnica, no item 3.1 do seu Parecer Conclusivo (ID 45979301), registrou omissões relativas às despesas da prestação de contas, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, em desacordo com o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Confira-se:

3. Dos Recursos de Origem Não Identificada - RONI

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foi constatado o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada.

3.1 OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, "g", da Resolução TSE n. 23.607/2019:

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

02/09/2024

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

91945379

173,48

3,73

NFE

02/10/2024

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

93462027

503,60

10,83

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

 

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 677,08, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019. (Grifo nosso)

 

Já a sentença recorrida foi assim fundamentada:

(...)

Trata-se da prestação de contas de DIONATAN CARVALHO DA SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2024.

Foi apontado no exame das contas a omissão de recursos e gastos de campanha, evidenciado por sistemas de controle da Justiça Eleitoral. Trata-se de duas despesas efetuadas com impulsionamento de conteúdo em rede social, documentadas por notas fiscais eletrônicas em nome do candidato, acostadas aos autos sob os IDs 127044859 e 127044860:

No dia 02 de setembro de 2024, um gasto de R$ 173,48 e;

No dia 01 de outubro de 2024, um gasto de R$ 503,60.

Tais gastos, omitidos na prestação de contas, equivalem a 12,62% dos recursos do candidato e totalizam um montante de R$ 677,08.

Instado, o candidato não se manifestou sobre esses gastos, apenas acostando extratos bancários aos autos.

A não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha está prevista no art. 14 da resolução TSE n. 23.607/2019, que diz:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).(grifei)

Por seu turno, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, lastreado na jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que fixou parâmetros para a aplicação desses princípios em se tratando de valores nas contas eleitorais. Versa a referida jurisprudência:

"as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, quando inexistente má-fé do prestador e as irregularidades apuradas perfizerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10% das receitas arrecadadas."(Recurso Eleitoral n 060092786, ACÓRDÃO de 28/04/2022, Relator KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03/05/2022).(grifei)

Assim, aplicados os referidos princípios, entendo razoável e proporcional a aprovação das contas com ressalvas, pois o valor de R$ 677,08, embora superior aos 10%, é menor os R$ 1.064,10 estipulados como baliza pela referida corte.

Contudo, como versa o art. 79 da Res. TSE 23.607/19 que a aprovação das contas com ressalvas não obsta a determinação do recolhimento dos recursos de origem não identificada:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução. (Grifei.)

Destarte, pela não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considero irregular o montante de R$ 677,08, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

III - DISPOSITIVO

Assim sendo, julgo APROVADAS COM RESSALVAS AS CONTAS de DIONATAN CARVALHO DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2024, nos termos do art. 74, II, da Res. TSE 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

Outrossim, determino ao candidato o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, dos valores irregulares, a saber, R$ 173,48 e R$ 503,60, com juros moratórios e atualização monetária, considerados como fatos geradores as datas do uso dos recursos, na forma do art. 32, § 3º da Resolução TSE 23.607/19. (Grifo nosso)

 

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da omissão de gastos eleitorais referentes a dois impulsionamentos de conteúdo em rede social, que totalizam R$ 677,08, conforme apurado pela unidade técnica e confirmado na sentença de origem.

No caso, constatou-se a omissão de despesas eleitorais relativas a dois impulsionamentos de conteúdo em rede social, devidamente documentados por notas fiscais eletrônicas em nome do candidato, mas não declarados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, em afronta ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a especificação das receitas e despesas na prestação de contas. Não houve demonstração de cancelamento ou estorno das notas fiscais, tampouco registro da transação na conta bancária de campanha, o que caracteriza a utilização de valores que não transitaram pelas contas oficiais, enquadrando-se, portanto, como recursos de origem não identificada - RONI, passíveis de devolução ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL . OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK . PERCENTUAL ÍNFIMO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Omissão de gastos eleitorais . Identificada nota fiscal emitida contra CNPJ da campanha, não informada na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n . 23.607/19, o qual determina a especificação das receitas e despesas na prestação de contas. Não demonstrado o cancelamento/estorno da nota fiscal. Quitação realizada com valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a caracterizar a verba utilizada como recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art . 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 . 3. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Facebook. Disparidade de valores entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa . Comprovada a despesa eleitoral mediante apresentação de imagem de recibo com indicação do valor faltante. 4. A irregularidade atinente à utilização de recursos de origem não identificada representa ínfimos 0,87% das receitas declaradas na prestação, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para construir um juízo de aprovação com ressalvas. 5 . Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603107-43.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060310743, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023) (Grifo nosso)

Ademais, não prospera a alegação de ausência de dolo, pois a Justiça Eleitoral exige rigor na escrituração das receitas e despesas - sobretudo quando se trata de recursos que não transitaram pela contabilidade oficial -, tampouco a tese de cerceamento de defesa, uma vez que o candidato foi regularmente intimado e exerceu seu direito de defesa em grau recursal, inexistindo violação ao devido processo legal.

Dessa forma, verificado que a omissão de despesas com impulsionamento de conteúdo em rede social, no valor de R$ 677,08, configura a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que, em observância aos parâmetros jurisprudenciais deste TRE, aprovou as contas com ressalvas, pois o valor absoluto se situa abaixo do limite de R$ 1.064,10.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas do recorrente, bem como determinou o recolhimento de R$ 677,08 ao Tesouro Nacional.