ED no(a) REl - 0601098-84.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos, preenchem os pressupostos de admissibilidade e comportam conhecimento.

De plano, observo que não se verifica litigância de má-fé ou intuito protelatório, pois os declaratórios merecem acolhimento quanto à preliminar de ilegitimidade do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) para figurar no polo passivo da ação.

Há entendimento jurisprudencial pacífico pela “ilegitimidade do órgão partidário para figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade de pessoas físicas, não podendo o partido político sofrer quaisquer das consequências desse próprio meio processual” (TRE-RS, REl n. 0600507-04.2024.6.21.0057, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 01.9.2025).

Assim, o recurso merece ser acolhido nesse ponto, com atribuição de efeitos modificativos, para ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de São Jerônimo/RS, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

No mérito, as demais razões de embargos, além de igualmente representarem inovação recursal, constituem manifesto inconformismo com a justiça da decisão.

Durante a instrução e no recurso interposto não foram invocadas violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica e, conforme consta do acórdão, a Súmula n. 73 do TSE e o § 5º do art. 8° da Resolução TSE n. 23.735/24 determinam que “a fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral”.

Além disso, de acordo com o TSE, “É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleicões - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas” (RESPEl n. 24342, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 11.10.2016).

Do mesmo modo, em momento algum foi apresentada insurgência por suposta falta de abertura formal de fase de diligências complementares. Ademais, o acórdão foi literal em referir que, após a audiência de instrução, ambas as partes realizaram juntadas de provas, que não houve cerceamento de defesa ou malferimento à igualdade processual, e que o desentranhamento de arquivo de áudio não caracterizou nulidade e nem representou prejuízo algum aos embargantes.

A irresignação quanto à valoração das provas no que concerne às militantes contratadas, à nota fiscal e à entrega do material impresso, ao domicílio eleitoral da candidata, à ausência de atos de campanha, ao resultado de sua votação e ao julgamento de suas contas de campanha revelam, da mesma forma, inovação recursal e inconformismo com a justiça da decisão e o resultado do julgamento. Consta do acórdão de forma pormenorizada a conclusão do Tribunal sobre tais temas, e os novos argumentos apresentados somente nos embargos declaratórios devem ser objeto de recurso dirigido à superior instância recursal.

Como se vê, não se verificam outros vícios aptos a conduzir à reforma do acórdão, devendo o recurso ser rejeitado quanto aos seus demais pontos.

Por fim, anoto que o prequestionamento se dá pela via descrita no art. 1.025 do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, tão somente para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de São Jerônimo/RS, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, mantendo o acórdão quanto aos demais pontos.

Após a publicação, comunique-se ao juízo a quo.