ED no(a) REl - 0600506-56.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

A alegada omissão quanto à necessidade de nova intimação após o parecer conclusivo não se verifica.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, apontando que a candidata foi regularmente intimada, por mural eletrônico, para se manifestar sobre as inconsistências apontadas no exame técnico, quedando-se inerte.

Nessas condições, não há falar em cerceamento de defesa ou em obrigatoriedade de reabertura automática de prazo em razão de parecer conclusivo que apenas reitera falhas já oportunamente comunicadas. Os arts. 49, § 5º, inc. IV, e 98 da Resolução TSE n. 23.607/19 foram observados, e o art. 67 do mesmo ato normativo não impõe nova intimação na hipótese descrita.

Também não procede a afirmação de que o acórdão teria se limitado a reproduzir despacho anterior. A decisão colegiada possui fundamentação própria, com delimitação das questões e indicação clara dos motivos do convencimento, inclusive ao qualificar a referência equivocada ao art. 77, inc. II, como mero erro material, sanado sem efeitos anulatórios.

Esse mero vício material não contaminou a ratio decidendi, que permaneceu assentada na omissão de receitas e despesas e na ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC), fundamento suficiente para a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida (art. 1.022 do CPC), e os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.

A pretensão de efeitos modificativos igualmente não prospera, porquanto ausente qualquer vício integrativo. Mantém-se, por conseguinte, o acórdão prolatado, tal como decidido.

O pedido de prequestionamento se regula pelo art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.