REl - 0600404-62.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Delcir de Oliveria recorre da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.650 ao Tesouro Nacional, em razão de utilização indevida dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ponderou a sentença que deveriam ser restituídas as quantias ao erário relativas às seguintes falhas: a) ausência de comprovação do recolhimento de R$ 350,00 das sobras de recursos financeiros do FEFC; b) falta das dimensões do material impresso de propaganda eleitoral no corpo da nota fiscal emitida no valor de R$ 350,00 pelo fornecedor Josiele Osvaldt Industria e Coméricio e Serigrafia Eireli; c) divergência entre os serviços de advocacia prestados por Naile Lincks Morais na importância de R$ 300,00 e o beneficiário do pagamento, Dos Santos Morais Sociedade de Advogados; e d) pagamento de R$ 1.650,00 por cheque nominal não cruzado por serviços de militância de Amanda Rivarola Hoffer e de Janaina Elisabete Pinheiro de Souza, sem a identificação do beneficiário do saque nos extratos bancários.

Inicialmente, verifico que as razões recursais não atacam as duas primeiras falhas contidas na sentença. A primeira é relativa à ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 350,00, referente a sobras de  recursos do FEFC não utilizados (item 7.2.1 do extrato da prestação de contas do ID 45928941, como determina o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (a).

A segunda refere-se à ausência de dimensões das bandeiras no corpo da nota fiscal, no valor de R$ 350,00, emitida pelo fornecedor Josiele Osvaldt, a qual foi juntada por ocasião do recurso no ID 45928981, sem carta de correção com o tamanho da propaganda, permanecendo a irregularidade, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (b).

Relativamente às razões de reforma, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (c), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela regularização da falha, uma vez que, nesta instância, foi apresentado o contrato social do escritório de advocacia demonstrando que a advogada contratada pertence à sociedade de advogados beneficiária do pagamento de R$ 300,00.

De fato, foi comprovado o pagamento à  advogada do recorrente, que subscreve o presente recurso, através de depósito em conta corrente do cheque nominal à sociedade de advocacia da qual é integrante, conforme comprovante de inscrição no CNPJ, certidão da OAB/RS e contrato social, todos no ID 45928979.

Logo, em razão das peculiaridades do caso e da documentação apresentada com o recurso, é possível a identificação do destino dos recursos do FEFC, razão pela qual afasto o dever de restituição de R$ 300,00 aos cofres públicos, mantida apenas a ressalva nas contas.

Por fim, os cheques destinados às fornecedoras dos serviços de mobilização de rua Amanda Rivarola Hoffer e Janaina Elisabete Pinheiro de Souza, nos valores de R$ 150,00 e 1.500,00, respectivamente, não estão cruzados, não estão identificadas nos extratos bancários as beneficiárias dos valores, e não foi demonstrada a existência de endosso (IDs 45928982, 45928983 e 45928960).

Não é possível a verificação da correta destinação das verbas públicas pagas por meio diverso daqueles elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme a jurisprudência, "a emissão de cheque nominal não cruzado, sem identificação do destinatário final dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, constitui irregularidade grave, capaz de comprometer a transparência e a rastreabilidade exigidas pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando a devolução dos valores ao erário." (tese de julgamento: TRE-RS – REl n. 0600451-33.2024.6.21.0004, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 27.6.2025).

Portanto, as falhas remanescentes na utilização dos recursos do FEFC correspondem ao montante de R$ 2.350,00 (R$ 350,00 + R$ 350,00 + R$ 150,00 + R$ 1.500,00) e representam o percentual de 22,33% do total de recursos arrecadados (R$ 10.522,75).

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,10.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser provido parcialmente o recurso unicamente para afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 300,00.

Portanto, impõe-se a manutenção da desaprovação das contas e o dever de recolhimento de R$ 2.350,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. III, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 2.650,00 para R$ 2.350,00 o valor a ser recolhido ao  Tesouro Nacional, devido à irregularidade na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).