REl - 0600323-13.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Solange Teresinha Vieira Goettems recorre da sentença que determinou o recolhimento de R$ 5.860,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização indevida desses valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha foi constatada a partir do pagamento, mediante 3 cheques não cruzados, de três fornecedores de serviço de militância: Thiago Viera Goettems, Fabrício Rodrigues e Fabiano Carneiro. A sentença ponderou que os valores foram sacados da conta do FEFC, não sendo identificados os beneficiários nos extratos bancários.

A despeito do argumento recursal sobre a possiblidade do endosso, não há nos autos qualquer prova de que efetivamente foram apostos no verso das cártulas.

Observo que foram encartados nos autos apenas os anversos dos cheques (ID 45919302, p. 3; ID 45919303, p. 3; ID 45919304, p. 3).

Logo, não é possível o exame do verso dos cheques, local próprio para aposição do endosso.

Com efeito, verifico que o recorrente adimpliu o gasto eleitoral com pessoal de apoio à candidatura com cheque nominal, mas desatendeu o cruzamento da cartula na forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

(...)

 

Embora seja admitido por este Tribunal que o endosso afaste a penalidade de devolução (TRE-RS – REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 28.5.2025), repiso que não vislumbro prova do endosso nos autos.

Nenhum documento novo foi apresentado com o recurso.

O candidato recorrente não pode alegar desconhecimento da norma ou atribuir o seu descumprimento a instituição bancária, pois possuía os meios para o cumprimento integral de suas obrigações e, mesmo assim, deixou de cruzar os cheques.

A infração a norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

No presente caso, a irregularidade representa o valor nominal de R$ 5.860,00 e 81,38% do total da arrecadação de campanha (R$ 7.200,00).

Consoante a jurisprudência: “Irregularidades que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação.” (TRE-RS – REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe, 02.6.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, concluo pela manutenção da sentença, a desaprovação das contas de campanha, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.860,00.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.