REl - 0600555-50.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Cristiane Maria Machado de Aguiar recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes à sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 10.000,00.

A irregularidade foi identificada em razão da utilização indevida desse valor, o qual restou sacado “na boca-do-caixa”, em espécie e com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para quitar gastos eleitorais.

Em suas razões recursais, defende que o saque de valores na instituição financeira para realizar o pagamento de gastos eleitorais em espécie com recursos do FEFC não seria motivo suficiente para a desaprovação de sua contabilidade. Alega desconhecimento da norma eleitoral por ser a primeira vez que disputou uma eleição, e que seria possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para formar um juízo de aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, entende que a falha é grave e compromete a transparência das contas eleitorais. Ao mesmo tempo, opina que o valor nominal de R$ 10.000,00 da irregularidade e o seu percentual de 39,39% dos recursos arrecadados conduziriam ao juízo de reprovação da contabilidade.

Em primeiro lugar, consigno que o saque de recursos públicos diretamente na “boca-do-caixa” e o pagamento em espécie a fornecedores impede o devido controle da destinação de verbas públicas no custeio da promoção de candidaturas e representa fundamento suficiente para desaprovação da contabilidade eleitoral com restituição das quantias utilizadas de forma indevida.

A propósito, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o saque de recursos da conta do FEFC e o pagamento em espécie impedem a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca dos efetivos destinatários dos recursos:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições Gerais de 2022.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de despesas de campanha por meio de saques eletrônicos, em contrariedade ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os gastos eleitorais devem ser efetuados com identificação do beneficiário, sendo vedada a utilização de saques eletrônicos para pagamento de despesas de campanha, excetuados casos de pequeno valor, que neste processo não se aplicam.

3.2. Resta caracterizada a irregularidade em relação à maneira utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca do efetivo destinatário dos recursos.

3.3. As falhas apuradas representam 93,03% do montante de recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como um “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. e o recolhimento ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A realização de despesas de campanha, por meio de saques eletrônicos, sem identificação do beneficiário, viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando irregularidade grave que justifica a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, quando representar percentual significativo dos recursos de campanha.”;

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, art. 39, art. 40, art. 74, inc. III, art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: 06030529220226210000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE, 25/09/2023; TRE-RS, REl n. 060043220, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE, 19/04/2022; TSE; AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, de 5.11.2019.

(TRE/RS – PCE n. 0603276-30.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 26/11/2024).

 

Ainda, o pagamento em espécie com o uso de recursos públicos caracteriza o descumprimento de regra objetiva e expressa do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

V - Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 3º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de gasto previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

 

A seu turno, a quantia de R$ 10.000,00 representa 39,39% dos gastos contratados e não pode ser caracterizada como de pequeno vulto, conforme inteligência do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

(Grifei.)

 

Logo, cuida-se de aplicar regra objetiva, não cabendo valoração, para aferição da irregularidade, de boa-fé, de má-fé ou do desconhecimento da norma eleitoral.

Nesse passo, esta Corte Regional já se posicionou, para este pleito de 2024, que “o desconhecimento da vedação pelo doador e pelo beneficiário não afasta a irregularidade da doação. Norma eleitoral de aplicação objetiva, independentemente da intenção das partes.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

A falha importa em R$ 10.000,00, representando o percentual de 39,39% do total de recursos arrecadados (R$ 25.385,55), e extrapola os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

O montante da irregularidade representa quantia superior a R$ 1.064,10 e está acima de 10% do total de recursos arrecadados, impondo a desaprovação das contas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos art. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.