REl - 0600346-68.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Enoque de Assunção Gomes, irresignado, recorre contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.800,00 ao Tesouro Nacional.

A falha consistiu no recebimento do montante total de R$ 3.800,00, considerado como de origem não identificada, mediante três depósitos em espécie. Dois deles, na importância total de R$ 2.700,00 (R$ 1.300,00 + R$ 1.400,00), realizados em 06 e 25.9.2024, identificados com o CPF do próprio candidato, e um terceiro depósito, no valor de R$ 1.100,00, efetuado em 11.9.2024, identificado com o CPF da doadora Ingrid Silva Kowalski, conforme extrato bancário do ID 45882841, p. 2 e comprovantes dos IDs 45882851, 45882852 e 45882853.

Do exame dos autos, verifica-se que no demonstrativo de receitas financeiras o recorrente declarou que essas doações foram recebidas a partir de três depósitos em espécie (ID 45882824).

O procedimento descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral e impacta diretamente a confiabilidade das contas, na medida em que os valores não deveriam ser utilizados no financiamento de campanha. No caso de utilização dos recursos, como na hipótese dos autos, a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do disposto nos arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos por candidatas e candidatos, o que resta insanavelmente comprometido quando a operação é realizada por meio diverso, como procedeu a recorrente.

Sublinho, a propósito, que o valor máximo para recebimento de depósito em espécie está expresso no regramento de contabilidade eleitoral (art. 21, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19). A alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga candidatas, candidatos e partidos políticos do dever de observância da legislação eleitoral.

O descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado para recebimento das doações não fica suprido caso o depósito em espécie seja identificado no nome e CPF de determinada pessoa. Quando há superação do valor limite para recebimento de depósito em dinheiro, a identificação do doador não é suficiente para comprovar a efetiva origem da doação, devido à ausência de demonstração de que os recursos financeiros recebidos tiveram trânsito prévio pelo sistema bancário.

Na hipótese em tela, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias, impossibilitando-se que a falha seja relevada. Assim, os depósitos de R$ 1.100,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.400,00, uma vez realizados em espécie, descumprem objetivamente a proibição de captação de recursos nessa modalidade em valor acima de R$ 1.064,10.

Nesse cenário, embora os comprovantes de depósitos indiquem o CPF dos supostos doadores, a irregularidade permanece porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. Houve superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro, circunstância que inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da fonte da receita, caracterizando recurso de origem não identificada.

Ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral compreende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mero formalismo. De acordo com o TSE: “A partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese” (TSE RO-El n. 060162796 NATAL - RN, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020). A propósito, o seguinte precedente:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS . PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DOAÇÕES . DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. OFENSA AO ART . 21, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL . PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1 . Nos termos da jurisprudência do TSE, "a doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, não constitui mera irregularidade formal, mas irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, uma vez que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil" (AREspE nº 0600481–94/TO, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 23 .8.2022).

2. Contas de campanha desaprovadas, tendo em vista, dentre outras irregularidades, o recebimento de doações em valor superior a R$ 1 .064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, o que caracteriza arrecadação de recursos de origem não identificada . Determinação de restituição da quantia irregular ao Erário. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06003401620206170064 ÁGUAS BELAS - PE 060034016, Relator.: Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 174) – Grifei.

 

Como se vê, não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de caso de malversação, de desvio de recursos, de recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos.

A sentença está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que “os depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos, sendo irregularidade que enseja a desaprovação das contas, quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas” (TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 04.4.2025).

Portanto, permanece a irregularidade, sendo inviável acolher o pedido de aprovação das contas, e a decisão merece ser mantida.

O procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias em espécie, realizadas por um mesmo doador. Assim, está correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que os valores não estão com a origem devidamente identificada, o que conduz ao recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha, por sua vez, importa em R$ 3.800,00 e representa o percentual de 32,78% do total de recursos arrecadados (R$ 11.590,00). O valor extrapola os parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está acima de 10% do total de recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que o recurso merece ser desprovido, porque a manutenção do juízo de desaprovação das contas e da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, nos termos dos arts. 74, inc. III, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.