REl - 0600435-97.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Os candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente Odir Zanandrea e Jairo Vicinoski, recorrem da sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 16.771,95 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Os candidatos receberam doações no total de R$ 17.835,95, sendo R$ 17.544,00 arrecadados mediante 17 (dezessete) depósitos em espécie realizados na mesma data (ID 45827282) e R$ 291,95 na forma de doação estimável em dinheiro consistente em serviços postais custeados pela eleitora Kátia Zanandrea.

Quanto aos depósitos em espécie, todos foram efetivados no dia 04.10.2024. Dois deles, na importância total de R$ 1.584,00 (R$ 1.064,00 + R$ 520,00), foram identificados com o CPF da doadora Marlei Zanandrea Disarz. Outros 15 (quinze) foram identificados com o CPF do próprio candidato Odir, todos no valor individual de R$ 1.064,00, totalizando a importância de R$ 15.960,00, conforme extrato bancário do ID 45827310, p. 2 e comprovantes apresentados (IDs 45827319, 45827321, 45827323, 45827324, 45827326 a 45827328, 45827330 a 45827334, 45827337 a 45827339, 45827342 e 45827343).

A sentença considerou como regular um único deposito de R$ 1.064,00, entendendo irregular o valor em espécie de R$ 16.480,00, que superou esse limite (R$ 17.544,00 – 1.064,00). 

O recebimento de doações por depósitos em espécie no mesmo dia (04.10.2024) descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral e impacta diretamente na confiabilidade das contas. Os valores não poderiam ter sido repassados à campanha na mesma data e não deveriam ser utilizados no financiamento de campanha.

De acordo com o art. 21, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, ainda que se trate de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

Essas doações financeiras não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 21, §§ 3º, 4º, 5º; 32, caput; todos da Resolução TSE n. 23.607/19, 

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos por candidatas e candidatos, o que resta insanavelmente comprometido quando a operação é realizada por meio diverso, como procedeu a recorrente.

Sublinho, a propósito, que a alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga candidatas, candidatos e partidos políticos do dever de observância da legislação.

O descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado para recebimento das doações não fica suprido caso o depósito em espécie seja identificado pelo nome e CPF de determinada pessoa.

Consoante o TSE: "(...) a mera indicação de número de CPF nos comprovantes de depósitos não é suficiente para identificar a origem da doação, porquanto, o objetivo da norma, ao exigir a transferência bancária, é possibilitar o rastreamento entre os estabelecimentos bancários” (AgR–REspEl n. 0601114–36, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 18.11.2019).

Quando há superação do valor limite para recebimento de depósito em dinheiro, a identificação do doador não é suficiente para comprovar a efetiva origem da doação devido à ausência de demonstração de que os recursos financeiros recebidos tiveram trânsito prévio pelo sistema bancário.

A comprovação de que os candidatos possuem capacidade financeira para realizar as doações, mediante juntada de declarações de renda efetuadas ao fisco, e a alegação de que os recursos depositados por Marlei Zanandréa Disarz são oriundos dos rendimentos mensais com sua empresa, não alteram essa conclusão.

Há falta de transparência da arrecadação, pois não foi demonstrada de forma suficientemente segura e fidedigna a origem dos recursos recebidos. Ademais, os documentos possuem natureza meramente declaratória, permanecendo a impossibilidade de aferir o real fluxo financeiro do dinheiro até o efetivo depósito na conta bancária de campanha dos recorrentes.

Embora os comprovantes de depósitos indiquem o CPF dos supostos doadores, a irregularidade permanece porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. Houve superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro, circunstância que inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da fonte da receita, caracterizando recurso de origem não identificada.

Ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral compreende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mero formalismo. Conforme o TSE: “A partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese” (TSE RO-El n. 060162796 NATAL - RN, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020). A propósito, o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS . PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DOAÇÕES . DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. OFENSA AO ART . 21, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL . PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1 . Nos termos da jurisprudência do TSE, "a doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, não constitui mera irregularidade formal, mas irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, uma vez que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil" (AREspE nº 0600481–94/TO, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 23 .8.2022). 2. Contas de campanha desaprovadas, tendo em vista, dentre outras irregularidades, o recebimento de doações em valor superior a R$ 1 .064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, o que caracteriza arrecadação de recursos de origem não identificada . Determinação de restituição da quantia irregular ao Erário. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento .

(TSE - REspEl: 06003401620206170064 ÁGUAS BELAS - PE 060034016, Relator.: Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 174) – Grifei.

Como se vê, não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de caso de malversação, desvio de recursos, recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos.

A sentença está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que “os depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos, sendo irregularidade que enseja a desaprovação das contas, quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas” (TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 04/04/2025; no mesmo sentido: TRE-RS, REl n. 0600542-58.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 15.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600531-40.2024.6.21.0022, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 09.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600516-71.2024.6.21.0022, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 13.3.2025).

Na hipótese em tela, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos pela rede bancária, impossibilitando-se que a falha seja relevada. Assim, os dezessete depósitos sucessivos realizados em espécie no mesmo dia violam objetivamente a proibição de captação de recursos nessa modalidade em valor acima de R$ 1.064,10.

Portanto, permanece a irregularidade, pois o limite era de R$ 1.064,10 para doações bancárias em espécie realizadas por um mesmo doador no mesmo dia.

Anoto que a tese adotada na sentença, de que dos valores irregulares deve ser deduzido o montante de R$ 1.064,00, com o dever de recolhimento ao erário somente da quantia excedente, além de não encontrar amparo legal, já foi reiteradamente rechaçada pelo TSE e por esta Corte em reiterados precedentes (TRE-RS - REl: n. 0600027-81.2022.6.21.0029 MARQUES DE SOUZA - RS n. 060002781, Rel.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 22.4.2024, Data de Publicação: DJe n. 80, data 25.4.2024; TSE, REspEl: n. 06006218520206250019 PROPRIÁ - SE 060062185, Relator.: Min . Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 13.9.2022).

É uníssono na jurisprudência o entendimento de que os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra, pois é a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do limite diário de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas.

Todavia, uma vez que apenas os candidatos recorreram, não há que se falar em modificação dessa conclusão, por força do princípio da vedação da reforma em prejuízo.

Assim, mantenho a conclusão do juízo a quo no sentido de que a importância de R$ 16.480,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, por caracterizar recebimento de recurso de origem não identificada, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à doação estimável em dinheiro no valor de R$ 291,95, referente a serviços postais custeados pela eleitora Kátia Zanandrea, também está correto o entendimento de que se trata de recursos de origem não identificada, pois não incide a regra do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo a qual qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Isso porque os serviços doados por pessoa física devem constituir produto de seu próprio serviço e de suas atividades econômicas, conforme prevê o art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. A propósito, colaciono precedente:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA . VEREADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. PRODUTO. SERVIÇO . ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. VALOR PERCENTUAL ELEVADO . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 . No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se confirmou a desaprovação das contas da agravante, candidata ao cargo de vereador de Campo Limpo Paulista/SP em 2020, devido ao recebimento de doações estimáveis sem prova de que os serviços prestados constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador. 2. Segundo o art. 25, caput, da Res .–TSE 23.607/2019, "[o]s bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a não comprovação de que as receitas estimáveis em dinheiro são produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, que os bens doados integravam o seu patrimônio constitui falha grave e pode ensejar a desaprovação das contas . 4. Na hipótese, extrai–se do aresto a quo que a agravante "declarou o recebimento de duas doações estimadas de materiais impressos, realizadas por Gisele Renata Alves Silva Costa, no valor estimável no montante total de R$ 1.093,00 [...] sem que se comprovasse constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas". 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 6 . No caso, a irregularidade soma R$ 1.093,00, equivalente a 38% do total dos recursos arrecadados na campanha. Tendo em vista o expressivo valor percentual, não é possível a aprovação das contas com supedâneo nos referidos postulados. 7 . Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06007046920206260344 CAMPO LIMPO PAULISTA - SP 060070469, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 24/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170)

Assim, a doação estimável em R$ 295,95 representa recurso de origem não identificada.

Logo, mantenho a falha.

As irregularidades totalizam R$ 16.771,95 (R$ 16.480,00 + R$ 291,95) e representam o percentual de 20,37% do total de recursos arrecadados (R$ 82.335,95). O valor extrapola os parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está acima de 10% do total de recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que o recurso merece ser desprovido, porque a manutenção do juízo de desaprovação das contas e da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, anoto ser inaplicável ao feito o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, relativo à prestação de contas anual de exercício financeiro dos partidos políticos, e não às prestações de contas de campanha, e o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que se refere a pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.