REl - 0600625-88.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Por isso, conheço do apelo e passo a analisar o mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia restringe-se à regularidade da despesa de R$ 900,00, custeada com recursos do FEFC, referente a serviços de militância contratados junto ao prestador TIAGO BECKER.

A sentença, ora recorrida, fundamentou seu juízo de aprovação com ressalvas e de irregularidade da citada despesa, por não ter o contrato apresentado o detalhamento exigível referente às horas trabalhadas (onde há mera referência ao "horário comercial" preferencial para a execução do serviço), ao local de execução (que seria genérico, citando apenas o Município de Estrela) e, ainda, por não apresentar maiores detalhamentos quanto à justificativa do preço acordado, pois esta seria uma contratação por “preço global”.

Após detida análise, em especial dos documentos comprobatórios constantes do ID 46034167, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.

Explico.

Acerca da contratação de pessoal, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Em julgamentos sobre o tema em questão, este Colegiado tem entendido que a eventual ausência dos requisitos elencados no citado art. 35, § 12, não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023).

Com relação ao item “horário de atuação”, conquanto impreciso, foi convencionado entre as partes sua execução no “horário comercial”. Entendo, aqui, que está subtendido que as atividades se desenvolveram no espaço temporal entre 8h e 18h, não necessitando maiores detalhamentos.

Da mesma forma, a localidade de execução do contrato, mesmo que não especificada em detalhamento de bairros, mostra-se minimamente adequada, considerando-se que se trata de localidade de pequeno porte, com profissional residente na mesma municipalidade em que o contratante concorreu ao cargo eletivo.

Quanto ao valor ajustado, recente julgado deste Colegiado firmou a tese de que “a variação de valores em contratos de militância política não configura, por si só, irregularidade, diante da inexistência de tabela oficial e da liberdade contratual entre as partes, justificando-se a devolução de valores ao Tesouro Nacional quando não houver comprovação do gasto” (TRE-RS - REL: n. 0600591-83.2024.6.21.0031 MONTENEGRO – RS n. 060059183, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 17.9.2025, Data de Publicação: DJe, data 19.9.2025),

Desse modo, tenho que essas são falhas formais e, na linha da ementa que segue, devem ser afastadas para fins de averiguação da regularidade da contratação:

ESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita "qualquer meio idôneo de prova" dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a "Local de trabalho não especificado" e "Horas trabalhadas não informadas". Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço. 3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023) (Grifei.)

No entanto, resta aferir a questão da efetiva contraprestação acordada, a qual, antecipo, tenho como insuficientemente comprovada.

Analisando o contrato firmado entre o recorrente e TIAGO BECKER, apresentado por ocasião da prestação de contas retificadora (ID 46034167, p. 1), verifica-se que o objeto consigna a realização de “serviços de entregador de “santinhos”, panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias, no pleito eleitoral em favor da CONTRATANTE”.

O Juízo a quo reconheceu que não houve prova de confecção ou entrega de material de campanha em favor do recorrente, situação que evidencia que o serviço não se revertera em benefício do candidato.

O recorrente, por sua vez, sustenta que o material de campanha foi confeccionado em conjunto com o candidato majoritário, configurando doação estimável lícita. Para tanto, juntou nota fiscal comprovando o serviço, assim como imagem do material utilizado, a fim de provar tratar-se de propaganda conjunta. Veja-se:

Homem com a boca abertaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Contudo, a prova colacionada consiste apenas em arte digital anexada ao processo, sem qualquer evidência de que tenha sido efetivamente impressa e distribuída. A imagem não contém o CNPJ ou CPF do responsável pela impressão, tampouco o registro da tiragem, requisitos expressamente exigidos pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 21. [...]

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1 º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

[...]

Além disso, a nota fiscal apresentada pelo candidato majoritário (ID 46034177) não menciona propaganda para cargo proporcional, descrevendo apenas “material gráfico para campanha majoritária”.

Assim, a suposta doação e o compartilhamento de material não se comprova documentalmente, tratando-se de mera hipótese não lastreada por prova idônea.

Portanto, a conclusão da sentença deve ser preservada: não há comprovação de que a despesa com pessoal se destinou à distribuição de material efetivamente produzido, sendo insuficiente a juntada de mera arte digital.

Ainda que não se identifique má-fé do candidato, o erro é de natureza material e não meramente formal, pois impede a verificação do uso regular de recursos públicos. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º, é clara ao determinar que a ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC impõe a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao determinar o recolhimento de R$ 900,00, está em perfeita consonância com o texto normativo e com o entendimento consolidado desta Corte Regional, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CLAUDIOMIRO DA SILVA, nos termos da fundamentação.