REl - 0600391-51.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

Como relatado, a controvérsia central dos presentes autos consiste em irregularidade advinda de saque integral de recursos do FEFC em espécie, para posterior pagamento de despesas de campanha, situação que constitui falha de natureza grave a ensejar a desaprovação das contas.

Adianto que a sentença não merece reparos.

A legislação eleitoral estabelece um sistema rigoroso de controle sobre os recursos financeiros utilizados em campanhas, especialmente quando de origem pública, como o FEFC. O objetivo é garantir a máxima transparência e permitir a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral e pela sociedade.

Assim, a Resolução TSE n. 23.607/19 é taxativa ao disciplinar o modo como se dará a movimentação de recursos financeiros em campanhas. Neste sentido, o art. 38 da norma é claro ao prever os meios pelos quais os gastos eleitorais de natureza financeira serão expendidos, devendo ser realizados por meios que permitam a identificação do beneficiário, como cheque nominal, transferência bancária, cartão de débito ou Pix, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

[...]

A norma não prevê o pagamento de despesas com dinheiro em espécie sacado da conta de campanha, salvo para as despesas de pequeno vulto, o que não é o caso dos autos, onde houve o saque integral dos recursos do FEFC.

A vedação ao uso de dinheiro em espécie visa, precisamente, impedir que a movimentação dos recursos se torne opaca, quebrando a rastreabilidade entre a origem da verba e seu destino.

No caso em tela, o candidato sacou a totalidade dos recursos públicos recebidos, no montante de R$ 2.000,00, e afirma ter realizado pagamentos a cabos eleitorais e outros fornecedores, sem, contudo, conseguir se desincumbir em descaracterizar inconsistências que comprometem a regularidade de sua prestação de contas, consoante bem assinala a magistrada de primeiro grau em sua sentença:

“Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a existência de inconsistências que embasam a desaprovação das contas, tendo em vista que não foram sanadas pelo candidato, as irregularidades referentes ao saque de R$ 2.000,00 da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não bastando a manifestação da parte com declaração de o saque foi utilizado para pagamento das despesas em dinheiro, motivo suficiente para desaprovação das contas, não estando atendidas, portanto, as exigências da legislação eleitoral, tendo em vista que houve dados omitidos, não declarados e/ou declarados incorretamente na prestação de contas, impondo a desaprovação das contas.

Nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução n. 23.607/19, estando irregulares as contas, cabe sua desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

Portanto, no presente caso, o recorrente optou por um caminho que inviabiliza por completo a rastreabilidade do dinheiro público.

Ao sacar a integralidade dos valores e realizar pagamentos em espécie, o candidato quebrou a cadeia de controle que permite à Justiça Eleitoral verificar se os recursos foram, de fato, empregados para os fins declarados e em benefício dos prestadores de serviço indicados.

Embora tenha apresentado documentos para comprovar os gastos, a irregularidade não reside na despesa em si, mas no meio de pagamento empregado, que contraria frontalmente a legislação, de modo que a apresentação de contrato de prestação de serviços, de notas fiscais e de recibos, por si só, não supre a quebra de rastreabilidade do dinheiro público.

A jurisprudência desta Justiça Especializada é pacífica no sentido de que a realização de saques em espécie para o pagamento de despesas de campanha, especialmente quando não se enquadram como de pequeno vulto, representa uma irregularidade de natureza grave.

Essa prática compromete a transparência e a rastreabilidade dos recursos, impedindo a efetiva fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e, como consequência, leva à desaprovação das contas. Destaco os seguintes julgados a respaldar tal entendimento:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTO IRREGULAR. RECURSO FEFC. PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador de Abaetetuba/PA em 2020, tendo em vista o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 5.550,00, pois gastos por meio de cheque em espécie, sem a identificação do beneficiário, e omitidas notas fiscais idôneas que comprovassem a efetiva realização da despesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 3. Na hipótese, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que as irregularidades “correspondem a 92,5% da movimentação financeira de campanha”, o que inviabiliza a incidência dos mencionados princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06004576520206140007 ABAETETUBA - PA 060045765, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação: 18/05/2023, Órgão de publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 96)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO DE DESPESAS EM ESPÉCIE SEM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1.2. O candidato excedeu o limite de 2% dos gastos contratados, ao constituir Fundo de Caixa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e não houve comprovação de que os valores foram sacados por cartão de débito ou cheque nominativo ao sacador, como exigido pela legislação eleitoral. Ademais, o candidato realizou pagamentos, em espécie, utilizando–se, para tanto, de verbas oriundas do FEFC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se a realização de pagamentos de despesas de campanha com recursos do FEFC, em espécie e sem a constituição de Fundo de Caixa, constitui irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seu art. 38, os meios admissíveis para a movimentação de recursos de campanha, notadamente quando se trata de verbas públicas, cuja destinação deve atender a critérios rigorosos de transparência, rastreabilidade e controle por parte da Justiça Eleitoral. 3.2. É vedado o pagamento de despesas em espécie utilizando–se de recursos oriundos do FEFC, exceto quando se constitui Fundo de Caixa, conforme previsão do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. 2.3. Na hipótese, pagamento de despesas, em espécie, com recursos do FEFC, em ofensa ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os saques em espécie representaram 56,91% do total dos gastos contratados, não permitindo que o montante seja enquadrado como Fundo de Caixa. Irregularidade caracterizada. 3.4. O “Fundo de Caixa”, previsto no art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, somente pode ser utilizado para despesas de pequeno valor e limitado a 2% do total de gastos contratados, sem possibilidade de recomposição, justamente para evitar distorções no controle de gastos com recursos públicos. 3.5. O total das irregularidades corresponde a 56,91% dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10 e proporcionalmente acima de 10% do montante total arrecadado, parâmetros de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido.

(TRE-RS - REl: 06003825120246210149 TRÊS COROAS - RS, Relator: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 11/07/2025, Data de Publicação: DJE-138, data 29/07/2025)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições Gerais de 2022. 1.2. A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de despesas de campanha por meio de saques eletrônicos, em contrariedade ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os gastos eleitorais devem ser efetuados com identificação do beneficiário, sendo vedada a utilização de saques eletrônicos para pagamento de despesas de campanha, excetuados casos de pequeno valor, que neste processo não se aplicam. 3.2. Resta caracterizada a irregularidade em relação à maneira utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca do efetivo destinatário dos recursos. 3.3. As falhas apuradas representam 93,03% do montante de recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como um “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. e o recolhimento ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06032763020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 21/11/2024, Data de Publicação: DJE-326, data 26/11/2024)

No caso dos autos, a receita total da campanha foi de R$ 3.350,00.

Esse montante teve a seguinte origem: R$ 2.000,00 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), R$ 200,00 em depósito realizado pelo próprio candidato (apontado como indevido) e R$ 1.150,00 recebidos em transferências de outro candidato.

Em tal cenário, o valor de R$ 2.000,00 do FEFC corresponde a 59,7% de todos os recursos movimentados.

Essa proporção é significativa, pois demonstra que a irregularidade central — o saque em espécie — comprometeu não apenas a maior parte dos fundos da campanha, mas também a totalidade dos recursos de origem pública, o que reforça a gravidade da falha apontada pela análise técnica e afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

Neste sentido, refiro, à guisa de exemplo, entendimento firmado em decisão deste Tribunal na qual bem elucida-se o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Ademais, os argumentos aventados no recurso quanto ao baixo grau de instrução e ausência de má-fé por parte do candidato, embora devam ser considerados em respeito à dignidade da pessoa humana, não possuem o condão de afastar a irregularidade.

É sabido que o desconhecimento da lei é inescusável, sobretudo para aquele que se propõe a concorrer a um cargo eletivo e a gerir recursos públicos, além do fato de o candidato contar com o apoio técnico de advogado e contador, conforme indicação da ficha de responsáveis pela administração financeira da campanha (ID 45902333, p. 2).

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional, este também não merece prosperar.

O fato de o candidato ter depositado R$ 200,00 para cobrir um cheque não sana a irregularidade original do saque de R$ 2.000,00. A irregularidade maculou a totalidade do valor público recebido, pois todo o montante foi retirado do sistema de controle bancário.

Assim, não há espaço para mitigação, pois a irregularidade compromete a transparência e a confiabilidade das contas, frustrando a principal finalidade do controle exercido pela Justiça Eleitoral.

Em suma, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença que desaprovou as contas é medida que se impõe, pois a falha apontada é grave e insanável, comprometendo a confiabilidade da contabilidade apresentada e justificando a devolução dos recursos públicos cuja destinação não pôde ser comprovada por meio idôneo.

Ante o exposto, VOTO por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ ALBANO QUINTANA ALVES, mantendo-se a desaprovação das contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.