REl - 0600305-89.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

A controvérsia a ser enfrentada no presente recurso reside em definir se a divergência de valores pagos a prestadores de serviço, com recursos do FEFC, para atividades análogas, constitui irregularidade insanável apta a ensejar a desaprovação das contas, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Referido preceptivo exige que as despesas com pessoal sejam detalhadas, com a justificativa do preço contratado, visando garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26).

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

No ponto, vale igualmente trazer a lume o disposto no art. 60, da já citada Resolução TSE n. 23.607/19, no que aplicável ao caso:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

[...]

Conforme ressai dos autos, a sentença de primeiro grau desaprovou as contas com base em parecer técnico que apontou “divergência entre os valores pagos aos prestadores de serviço para realização de atividades equivalentes, sem justificativa do preço contratado”.

A disparidade de valores pagos aos prestadores de serviço ANDRE LUIS LOCATELLI (R$ 1.484,00) e FERNANDO MATEUS DIAS ANDRIOLI (R$ 109,50), contratados para a mesma função de "distribuição de material de propaganda eleitoral", violaria o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à falta de justificativa para a disparidade de valores pagos a diferentes prestadores de serviço.

Importa ressaltar que, originariamente, estava informado nos autos que o prestador de serviço ANDRÉ LUÍS LOCATELLI recebera R$ 742,00 por dia trabalhado, enquanto FERNANDO MATEUS DIAS ANDRIOLI fez jus à remuneração de R$ 36,35 por dia, por serviços análogos.

Ao ser notificado da inconsistência, o recorrente prontamente apresentou termos aditivos aos contratos, buscando detalhar o objeto dos serviços e sanar a omissão, indicando a realização dos serviços no mesmo prazo para os dois contratos (a saber, de 20.8.2024 a 05.10.2024).

Contudo, a análise da regularidade das contas não se resume a um cálculo puramente matemático. É imperativo que a decisão pondere a natureza do vício, seu impacto na confiabilidade geral das contas e a presença ou ausência de má-fé por parte do prestador.

Observando-se os contratos de forma individual, a partir dos elementos constituídos nos respectivos termos aditivos, tenho que o contrato firmado com ANDRE LUIS LOCATELLI, remunerado com R$ 1.484,00, corresponde ao montante de R$ 26,50 por dia de trabalho no período de 20.8.2024 a 05/10/24, mostrando-se condizente com as informações prestadas.

No entanto, o contrato firmado com FERNANDO MATEUS DIAS ANDRIOLI carece de elementos a confirmar sua regularidade. Conforme o contrato e o respetivo termo aditivo juntados aos autos, o valor contratado e pago para os seus serviços, com verba de FEFC, foi de R$ 109,50, o que importa em se admitir que o prestador recebera apenas R$ 1,94 por dia de trabalho no período de 20.8.2024 até 05.10.2024.

Sucede que tal alegação carece de verossimilhança, no particular.

Em que pese recente julgado deste Colegiado ter firmado a tese de que “a variação de valores em contratos de militância política não configura, por si só, irregularidade, diante da inexistência de tabela oficial e da liberdade contratual entre as partes, justificando-se a devolução de valores ao Tesouro Nacional quando não houver comprovação do gasto” (TRE-RS - REL: n. 0600591-83.2024.6.21.0031 MONTENEGRO – RS n. 060059183, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 17.9.2025, Data de Publicação: DJe, data 19.9.2025), no caso em tela, considero que há demasiada discrepância entre os valores pagos entre os dois contratados para exercício de atividades idênticas no mesmo espaço temporal, não sendo aceitável o pagamento de menos de dois reais por dia de atividade laboral. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes desta Justiça Especializada, do qual destaco o julgado:

 

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1 .997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607. ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONTRATOS DE MILITÂNCIA. VALORES DE REMUNERAÇÃO DISCREPANTES. INCOMPATIBILIDADE. CONTROLE EXERCIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTIPULADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE. IRREGULARIDADES GRAVES. RECURSOS PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. 1. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador. 2. Considerando as peculiaridades do caso, na qual a transparência das contas não foi afetada, a irregularidade verificada constitui-se apenas em vício de natureza formal, suprido mediante a aposição de ressalva. 3. A ausência de diferença substancial no trabalho desempenhado pelos cabos eleitorais que justifique a discrepância remuneratória com relação aos demais contratados para a mesma função implica a malversação dos recursos de campanha. Precedentes desta Corte. 4. A Justiça Eleitoral é responsável por verificar se o gasto de campanha obedece à finalidade declarada ou é antieconômico. Precedentes do TRE/PR. 5. A observância da forma prevista na legislação de regência para a comprovação de despesas é ônus que recai sobre o prestador de contas, não podendo ser presumida a regularidade dos gastos pela Justiça Eleitoral a partir de elementos ausentes da documentação apresentada. 6. Irregularidades graves que, em conjunto, superam o limite jurisprudencialmente fixado de 10% dos gastos de campanha, impedindo a aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Contas desaprovadas, com determinação de restituição de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PR - PCE: 06025128220226160000 CURITIBA - PR 060251282, Relator.: Cláudia Cristina Cristofani, Data de Julgamento: 09/11/2023, Data de Publicação: DJE-222, data 14/11/2023)

 

Ainda, e mais importante, destaco que a irregularidade é, em sua essência, uma falha na comprovação da justificativa do preço, e não a assunção de um gasto fictício ou ilícito.

Permanecendo, portanto, a irregularidade no montante de R$ 109,50, tenho por aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Com efeito, este Tribunal tem entendimento consolidado de que o juízo de aprovação das contas com ressalvas obedece a dois critérios: (a) em termos absolutos, o valor da falha ser inferior a R$ 1.064,10 ou (b) em termos relativos, o valor não representar mais que 10% dos recursos arrecadados:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

[...]

(TRE-RS, REl nº 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024) (Grifei.)

Esse também o entendimento adotado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS ARRECADADOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ÍNFIMO. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Contas aprovadas, com ressalvas, em razão de a) falha de valor diminuto (R$ 727,75); b) boa–fé do candidato que declarou o excesso do autofinanciamento; e c) ausência de prejuízo à paridade das armas.

2. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, mantida a multa pelo excesso da doação.

(AgR-AREspE nº 060026411, Relator designado: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27/09/2022)

 

Na espécie, o valor da irregularidade é inferior a R$ 1.064,10 (R$ 109,50), que, ainda, corresponde a 1,52% do total de recursos declarados pelo então candidato (R$ 7.215,00), o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas, porém, com a aposição da ressalva, justamente para diferenciar das contas que não apresentam máculas.

Portanto, pedindo vênia para discordar parcialmente do parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o recurso possui aptidão para alterar parcialmente a sentença prolatada, com o resultado de julgar as contas aprovadas com ressalvas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 109,50.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para aprovar, com ressalvas, as contas de LAIR BINELLI, em relação às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento da quantia de R$ 109,50 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.