REl - 0600050-80.2022.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da documentação juntada com o recurso

Com efeito, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição - ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar -, quando da sua simples leitura pode restar sanada irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

Todavia, o acervo que aportou ao feito com o recurso, se passível de solver os vícios remanescentes, demandaria extensa análise, própria da unidade de auditoria na origem e inviável nesta seara recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância.

Não conheço da documentação, portanto.

Mérito

Como relatado, os representantes do extinto PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, Diretório Municipal de Novo Hamburgo/RS, interpõem recurso em face de sentença que desaprovou seu caderno contábil relativo ao ano 2021, em virtude da ausência de comprovação de despesas realizadas durante o exercício financeiro.

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

A uma, pois, a par do não conhecimento da documentação acostada com o apelo, restaram não comprovadas as despesas relacionadas com gastos com pessoal, locação de imóveis, pagamentos previdenciários e taxas bancárias.

E, a duas, o dispêndio no valor de R$ 100,00, ainda que reduzido, deve ser contabilizado e comprovado por documento idôneo, conforme art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Outrossim, sobre a aludida isenção, inviável a aplicação ao feito de normas vertidas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que destinadas ao regramento da movimentação financeira de campanha, ao passo que o feito versa sobre a movimentação ordinária da agremiação, esta norteada pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Desse modo, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença que reprovou as contas de exercício do partido, porquanto não sanadas as falhas relativas à justificação de despesas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença de piso, bem como pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses, a ser cumprida pelo PRD de Novo Hamburgo.

É o voto.