REl - 0600546-79.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Inicialmente, a devolução do cheque n. 900023, no valor de R$ 300,00, sem reapresentação posterior ou demonstração de quitação por meio de recursos da conta de campanha, configura, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, recurso de origem não identificada.

A alegação de ausência de prova do pagamento não prospera, pois, uma vez emitido o cheque e não havendo compensação regular, o ônus da prova quanto à quitação recai sobre o prestador. A falta de comprovação enseja a glosa e impõe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Quanto aos materiais impressos custeados com recursos do FEFC, as notas fiscais referentes a R$ 3.900,70 omitiram as dimensões dos materiais, em violação ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que os impressos sejam comuns em campanhas eleitorais, a ausência das dimensões compromete a transparência e impede a aferição quanto ao cumprimento das regras de propaganda, que têm limites específicos previstos em lei. A jurisprudência admite mitigação em hipóteses de falha meramente formal, mas, no caso, a ausência das dimensões em duas notas fiscais de valores significativos inviabiliza a fiscalização plena e caracteriza irregularidade grave, pois envolve aplicação de recursos públicos do FEFC.

Por fim, foi constatado o pagamento de R$ 85,35 com tarifas bancárias decorrentes da devolução do cheque n. 900023, utilizando-se recursos do FEFC. O art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19 é categórico ao proibir a destinação do Fundo Especial para quitação de multas, juros ou encargos de inadimplência. Assim, trata-se de despesa vedada, que impõe a devolução do valor correspondente ao erário.

Somadas, as irregularidades atingem R$ 4.286,05, o que representa 86,02% dos recursos arrecadados em campanha. Tal proporção supera em muito os limites de tolerância firmados pela jurisprudência desta Justiça Especializada e do TSE (patamar de R$ 1.064,10 ou 10% da movimentação financeira). Nessas circunstâncias, não há espaço para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as falhas comprometem a confiabilidade das contas e evidenciam o uso irregular de recursos públicos.

Assim, correta a decisão de primeiro grau ao desaprovar as contas e determinar o recolhimento integral da quantia ao Tesouro Nacional.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter a sentença que desaprovou a contabilidade e determinou  o recolhimento da quantia irregular ao erário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, bem como o comando de recolhimento da quantia R$ R$ 4.286,05 ao Tesouro Nacional.

É o voto.