REl - 0600587-12.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ANA LUISA GOMES DA SILVEIRA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.854,43 ao erário, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa a pessoa jurídica diversa da contratada e devido à existência de sobra de valores da respectiva verba não recolhida ao erário.

Em síntese, a recorrente sustenta que o valor foi destinado ao prestador de serviço, conforme contrato, e, no que toca à sobra de campanha, alega que o valor foi recolhido.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pelo douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que assiste parcial razão à recorrente.

De início, cabe aferir a regularidade da despesa glosada na origem, no valor de R$ 3.850,00, em razão da destinação de verba pública a beneficiário distinto do constante no contrato firmado pela candidata.

Conforme extrato eletrônico, a transferência foi feita para João Pedro de Oliveira, fato incontroverso. Entretanto, a operação está amparada pelo contrato juntado aos autos, no qual a candidata contratou a empresa Nova Marketing Digital, representada por João Pedro Lopes de Oliveira, prevendo pagamento por transferência PIX em seu nome.

Ademais, foi emitida nota fiscal contra o CNPJ da candidata por Lucas Francischini Matricardi, nome empresarial da Nova Marketing Digital, o que reforça a regularidade da despesa, pois gera presunção da prestação e da quitação do serviço.

Assim, entendo saneada a questão, pois demonstrada a finalidade do recurso e atendido o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 relativo à forma de pagamento identificado.

Quanto à sobra de campanha do FEFC, no valor de R$ 4,43, esta decorre de duas situações: R$ 1,59 de sobra não utilizada, cujo recolhimento foi comprovado por meio de GRU e confirmado em extrato eletrônico, e R$ 2,84 relativos à diferença entre o valor declarado com despesas de impulsionamento (R$ 900,00) e a nota fiscal emitida pelo Facebook (R$ 897,16), montante não recolhido ao erário.

Esta última quantia (R$ 2,84) constitui a única irregularidade remanescente.

Todavia, por se tratar de valor ínfimo e aquém dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, deve ser mitigado o juízo de reprovação, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante disso, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, em razão da irregularidade residual de R$ 2,84 referente ao não recolhimento de valores do FEFC não utilizados com impulsionamento.

 ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ANA LUISA GOMES DA SILVEIRA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2,84, a título de sobra de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.