REl - 0600540-76.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste em parte ao recorrente.

Como relatado, a irregularidade que levou à desaprovação das contas diz respeito ao recebimento, pelo candidato, da quantia de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) oriunda do FEFC e destinada ao cumprimento da cota de gênero.

Trata-se, portanto, de falha incontroversa, que não pode ser afastada pela alegação de boa-fé ou pelo recolhimento da quantia após o término do pleito, uma vez que o art. 17, §§ 6º, 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda expressamente a utilização desses recursos para finalidade diversa da prevista.

Todavia, é preciso ponderar que o valor da irregularidade é inferior ao patamar de R$ 1.064,10, parâmetro que vem sendo utilizado pela jurisprudência desta Corte Regional como referência para mitigar o juízo de desaprovação, admitindo a aprovação com ressalvas quando o montante irregular não ultrapassa tal limite ou 10% do total movimentado em campanha.

Em suma, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostra adequada a desaprovação integral das contas em razão de irregularidade de valor reduzido, que não compromete a confiabilidade da prestação como um todo, razão pela qual a solução que melhor se ajusta ao caso concreto é a aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se, entretanto, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 555,00, referente ao valor indevidamente recebido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ANTONIO MARCOS TIBOLA, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).

É como voto.