REl - 0600557-45.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao recorrente.

A irregularidade que levou à desaprovação em primeiro grau consistiu na omissão de gasto eleitoral, decorrente da emissão de nota fiscal em nome do CNPJ da campanha e não declarada na prestação de contas. Ainda que se reconheça que o erro tenha se originado da empresa fornecedora, não houve retificação ou cancelamento do documento, razão pela qual a falha subsiste formalmente.

Todavia, é preciso ponderar que o valor envolvido, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), é significativamente inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, correspondente a 1.000 UFIR, previsto no art. 27 da Lei n. 9.504/97, limite que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal como referência para mitigar o rigor da análise, admitindo a aprovação com ressalvas quando a irregularidade não ultrapassa tal patamar ou 10% do total movimentado em campanha.

Assim, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostra adequada a desaprovação integral das contas em razão de falha de valor ínfimo, que não compromete a confiabilidade global da prestação. A solução que se impõe é a aprovação com ressalvas, mantida, entretanto, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 225,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de PEDRO ROBERTO LIMA DE OLIVEIRA, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).

É como voto.