REl - 0600067-54.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, VERONICA TAMARA DA SILVA ORTIZ recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Alvorada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento no valor de R$ 48.702,50 (quarenta e oito mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos) ao erário.

A questão central diz respeito à justificativa de preço das contratações realizadas pela prestadora para o trabalho de militância e coordenação de campanha, entendidas pela sentença como superiores ao valor de mercado. Para fundamentar, a decisão hostilizada elaborou tabela comparativa de candidaturas do Município de Alvorada, conforme segue:

Do quadro, a sentença considerou regular o gasto com Denis Eduardo Vilanova, por haver contratação de outro candidato em valor compatível. De outra banda, entendeu irregulares as despesas contratadas junto a Taison Ribas Neves, Coordenador, e aos militantes Odair Flores Kruel, Vitor Maciel Rodrigues, Helen F. Cunha da Silva e Carina de Aguiar dos Santos, totalizadas em R$ 48.702,50 (quarenta e oito mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos).

A recorrente alega que a tabela inclui tanto candidatos que concorrem pela primeira vez quanto candidatos à reeleição, e que os contratos equiparados teriam modelos distintos de dias e horas trabalhadas, defendendo, assim, a inadequação da conclusão judicial e a regularidade dos contratos celebrados pela prestadora.

No que se refere à questão da reeleição ou não, friso que tal elemento não pode ser utilizado para conferir privilégios - ou prejuízos - aos candidatos. Todos, iniciantes ou não, permanecem sob o mesmo conjunto de regras.

Necessário referir também que, além dos prestadores citados, houve a contratação de outros militantes (considerados regulares), os quais registram nos contratos período e carga horária inferior àqueles nominados, no entanto, a diferença remuneratória não encontra justificativa. Do cotejo dos  termos das avenças estabelecidas com ODAIR e ALINE AGUIAR DOS SANTOS, tem-se que Odair recebeu R$ 6.450,00 para trabalhar 8 horas diárias, de 16.8.2024 a 04.10.2024, enquanto Aline recebeu R$ 1.225,00, por 6 horas diárias, de 12.9.2024 a 05.10.2024.

Evidente a discrepância do preço, quase cinco vezes. Nem mesmo a alegada possibilidade de trabalho a noite e nos finais de semana socorre a candidata, pois os contratos preveem:

Parágrafo Terceiro: De acordo com o critério do Contratante, os serviços poderão ser prestados em horários extraordinários e locais diversos, mediante adequação da remuneração, de forma pontual ou definitiva.

Sustenta, ainda, o valor pago ao coordenador de campanha em razão de ser ele um administrador formado pela FARGS, em 2007, com pós graduação em políticas públicas pela FGV e pregoeiro pela Escola Fazendária da Receita Federal, e destaca que a Federação Nacional dos Administradores (FENAD) sugere um piso salarial de R$ 8.866,00 mensais.

Ora, ao estabelecer o requisito de justificativa de preço, entendido como o critério que visa o uso razoável dos recursos de campanha e, portanto, contratações dentro do valor de mercado, certamente, a Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, não pretendeu invocar tabelas remuneratórias de conselhos profissionais de eventuais contratados, mas, sim, o valor razoável praticado nas campanhas para o pessoal de apoio – atividade para a qual não se exige qualquer formação acadêmica.

Esta Corte Regional julgou caso análogo, acertadamente indicado na sentença, no qual os valores de contratação de pessoal para campanha no Município de Porto Alegre, tidos por superiores ao valor de mercado, foram na importância de R$ 7.200,00 e R$ 6.300,00. Transcrevo ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. FUNDO PARTIDÁRIO – FP. GASTOS COM PESSOAL. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. FALHA DE ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Inconsistências em gastos com pessoal custeados com recursos do Fundo Partidário – FP. Identificadas irregularidades relacionadas à contratação de despesas com “Atividades de militância e mobilização de rua” e no pagamento de valores discrepantes daqueles normalmente praticados no mercado. Dispêndios que não estão devidamente comprovados e não atendem ao previsto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigem o detalhamento das despesas com pessoal, com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3. As justificativas sobre a remuneração dos contratados não devem ser aceitas em razão de os termos dos contratos firmados com os fornecedores não conterem qualquer indicativo que ampare as alegações do prestador de contas. A remuneração contratada diz respeito tão somente ao serviço de entrega de material gráfico a eleitores, com valores bem acima do que usualmente se observa para contratação de panfletagem nos processos de prestação de contas em trâmite nesta Corte. Disparidade de valores representa afronta ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, já que a documentação juntada aos autos, relativa às despesas com pessoal, não detalhou os locais de trabalho e eventual especificação de atividades executadas que fosse capaz de justificar os preços contratados.

4. A falha representa 42,89% do montante recebido pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060296976, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2024.)

 

Ante o exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de VERONICA TAMARA DA SILVA ORTIZ.