REl - 0600479-60.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal, a saber, Documento Auxiliar de Nota Fiscal.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Defiro a juntada.

3. Preliminar. Nulidade da sentença.

O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão de suposta ausência de intimação prévia para sanar irregularidades, a qual teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sem razão.

O processamento do feito observou todas as oportunidades devidas à manifestação da recorrente, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

[...]

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

[...]

6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

[...]

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

Art. 73. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

No caso, o órgão técnico elaborou o exame preliminar em 13.02.2025 (ID 45967050), do qual a parte proferiu manifestação, referindo-se expressamente aos apontamentos do exame preliminar, e juntou documentos em 18.02.2025 (ID 45967057). Após, o examinador emitiu parecer conclusivo (ID 45967065), no qual não houve inovação de apontamentos. O Ministério Público Eleitoral do primeiro grau, em parecer, nada acrescentou ao já registrado na análise (ID 45967068).

Nos termos dos art. 69, § 4º, e art. 72, supracitados, somente há de ser renovada a oportunidade de manifestação ou complementação ao prestador caso verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade antes não apontada; e, ainda, no caso de o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico (art. 73, parágrafo único).

Afasto a prefacial.

4. Mérito.

No mérito, GILNEI SCHALAVIN VILAND recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de São Gabriel, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 3.844,83 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) ao Tesouro Nacional e R$ 400,03 (quatrocentos reais e três centavos) ao partido político.

As irregularidades dizem respeito à (i) omissão de notas fiscais e (ii) excesso na despesa com aluguel de veículo. O recorrente se insurge apenas contra a omissão de documentos fiscais, anexando-os ao recurso.

Com efeito, o recorrente juntou ao recurso Documentos Auxiliares de Nota Fiscal relativos a duas despesas com combustível, nos valores de R$ 268,00 e R$ 132,03, emitidos pelo fornecedor SIM REDE DE POSTOS LTDA, e as Notas Fiscais correspondentes estão disponíveis no Sistema DivulgaCandContas, no qual também é possível acessar o extrato bancário e verificar a despesa quitada com a identificação da contraparte devida.

Portanto, julgo comprovada a despesa e regular sua quitação, afasto a irregularidade e, consequentemente, a ordem de recolhimento.

No entanto, em razão da irregularidade remanescente, na importância de R$ 3.844,83, a qual representa 33,23% dos recursos recebidos (R$ 11.567,85) e constitui, nominalmente, quantia superior a R$ 1.064,10, valor admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” (...) “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019), a situação não permite apenas ressalvas, impondo-se a manutenção da desaprovação.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de GILNEI SCHALAVIN VILAND, unicamente para afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ 400,03 (quatrocentos reais e três centavos) e manter os demais termos da sentença.