REl - 0600378-64.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

CARLOS AUGUSTO KOPPER recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Tapejara, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 105,00 (cento e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

A sentença hostilizada entendeu suficiente a aposição de ressalvas nas contas, em razão de irregularidade na comprovação de gasto com material impresso, e afastou os demais apontamentos integrantes do parecer conclusivo. Reproduzo nos exatos termos:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral de 2024 apresentadas pelo candidato a vereador CARLOS AUGUSTO KOPPER, do PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, do Município de Tapejara, RS.

Registre-se que a prestação de contas foi instruída com os documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido apontada como falha, no exame técnico, transferência bancária em conta FEFC não registrada na prestação de contas, recursos de origem não identificada e documento fiscal apresentado sem descrição do material impresso produzido.

Diante da existência de inconsistências apontadas na análise técnica fez-se necessária a abertura de prazo para manifestação dos responsáveis, conforme preconizam os artigos 64, §3º e 69, §1º da Resolução.

No que tange à transferência de recursos de pessoa física para a conta específica destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetuadas pela contraparte Rosangela Baranceli, em 24/10/2024, nos valores de R$ 0,35 e R$ 160,25, diretamente na conta bancária vinculada ao FEFC, não restou afetada a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. Desse modo, tem-se que a inconsistência é meramente formal, incapaz de comprometer a regularidade do ajuste contábil nesse ponto (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060323211/RS, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Acórdão de 06/02/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 23, data 08/02/2024).

Desse modo, os gastos realizados com base nos referidos valores foram analisados sob o regime jurídico aplicável ao FEFC, com estrita observância das regras previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019, especialmente quanto à destinação exclusiva, à comprovação documental e à vedação de desvio de finalidade.

No que se refere ao apontamento constante na análise técnica, que indicou a existência de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) em razão de depósitos bancários em valores superiores a R$ 1.064,10, cumpre esclarecer que se trata de equívoco material na interpretação dos dados apresentados na prestação de contas.

Conforme documentação acostada aos autos e devidamente cotejada com os extratos bancários e os recibos eleitorais correspondentes, verifica-se que os depósitos questionados foram efetuados por doadores distintos, sendo todos identificados e vinculados às respectivas doações eleitorais, não havendo, portanto, descumprimento do disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 9.504/97, tampouco transgressão ao art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Assim, afasta-se o apontamento técnico de recursos de origem não identificada, por inexistência de irregularidade nos lançamentos correspondentes, sendo reconhecida a regularidade dos depósitos em questão.

Quanto ao documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido e pagos com recursos do FEF, no valor de R$ 105,00 para o fornecedor  JOSIELE OSVALDT INDUSTRIA COMERCIO E SERIGRAFIA EIREL, em desacordo com o §8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019, não houve manifestação por parte do prestador. Todavia, constata-se que o valor da irregularidade,  representa apenas 4,22% do montante total dos recursos efetivamente aplicados na campanha pelo candidato. Considerando a ínfima dimensão processual das falhas, é viável a aplicação dos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois trata-se de valor baixo, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas. Assim, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (arts. 43, caput e 21, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019), utilizado por esse tribunal para admitir tal juízo, como acolho os seguintes precedentes deste Tribunal:

[...] 

Assim, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, cabível a aprovação das contas com ressalvas. Outrossim, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da quantia em questão ao Tesouro Nacional, em atendimento aos arts. 14, 32 e 79, § 1 da Resolução TSE n. 23.607/19.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, APROVO COM RESSALVAS as contas do candidato a vereador CARLOS AUGUSTO KOPPER, do PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, relativas às Eleições Municipais de 2024, conforme disposto no artigo 30, inciso II, da Lei 9.504/97 e no artigo 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e o condeno ao recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, da importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), referente ao gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), acrescida de atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da aplicação indevida, ou seja, 08/10/2024 até o efetivo recolhimento (artigos 6º e 18 da Resolução TRE/RS 371/2021), sob pena de remessa dos autos à Advocacia Geral da União para fins de cobrança, nos termos da fundamentação.

Como visto, a sentença julgou remanescente apenas a despesa relativa a materiais impressos cujas dimensões foram omitidas dos documentos fiscais, contratada junto a JOSIELE OSVALDT INDUSTRIA COMERCIO E SERIGRAFIA EIREL, no valor de R$ 105,00.

O recurso não merece conhecimento. Explico.

O prestador encaminhou razões recusais como segue:

 CARLOS AUGUSTO KOPPER, já qualificado nos autos do processo de prestação de contas eleitorais em epígrafe, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO, o que faz com base nos fatos e fundamentos abaixo: Todos os pagamentos foram devidamente efetuados através de cheque, nominais aos beneficiados. Quanto aos valores pagos a Rosengela Barancelli, se devem aos serviços de contabilidade da campanha. Dessa forma, não há qualquer vício capaz de macular a prestação de contas, pois todos os pagamentos foram efetuados através de cheque nominal ao beneficiário, diante de contratos idôneos. ISSO POSTO, requer a Vossas Excelências seja reformada a r. sentença, a fim de julgar aprovadas as contas da candidata sem ressalvadas e sem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Ou seja, nitidamente, não há conexão entre as razões de recurso e os fundamentos da sentença. A irresignação carece de dialética em relação à decisão que pretende reformar, pois a parte recorrente não trouxe impugnação à irregularidade que ensejou a glosa das contas e a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Aplicável a Súmula TSE n. 26: “inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Nesse sentido:

 DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Recurso interposto pelo diretório municipal de partido em face de sentença que julgou não prestadas as contas anuais da agremiação, referentes ao exercício de 2022, devido à ausência de resposta aos chamados processuais e à apresentação intempestiva da prestação de contas.

     1.2. O partido alegou equívoco do procurador e apresentou documentos fora do prazo, requerendo a reconsideração da sentença ou a aceitação dos documentos com o recurso.

     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

     2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de análise técnica dos documentos apresentados em sede recursal e a ausência de impugnação específica da sentença, conforme o princípio da dialeticidade.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. Nesta instância, a título de exceção, os documentos são aceitos tão somente quanto passíveis de simples aferição. Todavia, o caso em comento conta com acervo contábil extenso e complexo, o qual, invariavelmente, exigiria análise técnica nos moldes regulamentares. Ademais, a peça carece de dialeticidade a autorizar sua interposição.

     3.2. Conforme a Súmula n. 26 do TSE, é inadmissível recurso que não impugna especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

     3.3. Na hipótese, não havendo razões objetivas que confrontem a sentença, diante do princípio da dialeticidade, e em face da inarredável necessidade de análise técnica do acervo acostado, descabe qualquer pronunciamento deste Colegiado, não se conhecendo do recurso.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1.Recurso não conhecido.

  Tese de julgamento: "1. A admissão de novos documentos em sede recursal depende da possibilidade de sua simples aferição, sem necessidade de análise técnica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 26 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: AgR-AgR-AREspE n. 0600545-21, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20.4.2023.

RECURSO ELEITORAL nº060002818, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/11/2024.

Diante do exposto, VOTO por não conhecer do recurso de CARLOS AUGUSTO KOPPER.