REl - 0600263-05.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

LUCIANO BARBOZA DUTRA recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de R$ 499,57 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

Especificamente, foram identificadas 11 (onze) notas fiscais não declaradas na prestação de contas, as quais somadas alcançam a importância a ser recolhida, emitidas por ROSALVO H. OGLIARI & CIA LTD contra o CNPJ da campanha do recorrente.

O recorrente se insurge somente contra a ordem de recolhimento, e admite ter realizado os gastos para abastecimento de veículo próprio utilizado em campanha. Sustenta a desobrigação de recolher o valor equivalente ao gasto, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob o argumento de ser irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito.

Sem razão.

Com efeito, os princípios invocados podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas irregularidades constituam valor nominal ou percentual módico. Contudo, tal aplicação não afasta a necessidade de recolhimento da quantia equivalente ao gasto irregular, por se tratar de regra posta de forma expressa na legislação de regência, a qual possui subsunção automática, de jaez objetivo. Nesse sentido, julgado deste Regional, de minha relatoria: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REGRA DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, relativos ao gasto referente a três notas fiscais não declaradas na prestação de contas.

1.2. A prestadora não se insurge contra a falha em si, apenas sustenta o afastamento da ordem para recolher valores, ao argumento de se tratar de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a irregularidade, por ter valor reduzido, deve afastar o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificação de notas fiscais não declaradas na prestação de contas, de modo a caracterizar utilização de recurso de origem não identificada - RONI. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não afasta a necessidade de recolhimento da quantia equivalente ao gasto irregular, por se tratar de regra posta de forma expressa na legislação de regência, a qual possui subsunção automática, de natureza objetiva.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limita-se à possibilidade de aprovação com ressalvas, quando a irregularidade afigure-se de valor nominal ou percentual módico, nos termos jurisprudenciais, não afastando a necessidade de eventual recolhimento ao Tesouro Nacional”.

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060041044, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.7.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060026487, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/09/2025.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de LUCIANO BARBOZA DUTRA, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.