REl - 0600384-50.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a única irregularidade que embasou a desaprovação das contas de André Tiago Skolaude refere-se à insuficiente comprovação do gasto com produção audiovisual, no valor de R$ 1.500,00, assim reconhecida na sentença recorrida (ID 45942180):

A realização de despesa com recursos FEFC sujeita-se à comprovação específica, com o fito de permitir a atestação da regular realização do gasto.

In casu, trata-se de valor empregado para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo. A despesa foi comprovada com a apresentação do documento de ID 126007539. O documento contém apenas a discriminação 'PRODUÇÃO AUDIO VISUAL'. A exigência legal é, além de outros requisitos, pela apresentação de comprovante fiscal com descrição detalhada.

O documento apresentado não satisfaz a exigência legal, pelo que irregular a realização da despesa sem a detalhada comprovação do serviço prestado.

Sublinho que, em sede de manifestação, o candidato deixou de retorquir o apontamento ou apresentar outros elementos para comprovação do gasto.

 

De seu turno, o recorrente sustenta que a despesa está devidamente comprovada por meio da nota fiscal apresentada aos autos e que os vídeos divulgados na rede social do candidato confirmam a efetiva prestação do serviço.

Todavia, a nota apresenta apenas uma descrição genérica, limitando-se a consignar “produção audiovisual” e o preço total de R$ 1.500,00, sem qualquer especificação quanto à quantidade, escopo, duração ou complexidade dos serviços prestados (ID 45942153).

A documentação não apresenta qualquer descrição qualitativa ou quantitativa que permita aferir a efetiva prestação dos serviços contratados ou correlacionar o gasto com as postagens realizadas pelo candidato em sua página na internet, tampouco foram apresentados documentos acessórios, como contratos, relatórios ou outros documentos trocados nas tratativas com o fornecedor.

Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas eleitorais deve conter descrição detalhada dos serviços prestados ou bens fornecidos, sendo admitida, quando necessária, a juntada de documentação complementar hábil a demonstrar a regularidade do gasto. No presente caso, a ausência de tais elementos compromete a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que a ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, somada à falta de documentos complementares, compromete a regularidade das contas e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022. [...]. 3.3. Aplicação irregular de recursos públicos provenientes do FEFC. 3 .3.1. Contratação de empresas de produção de programas de rádio e vídeo, e publicidade por jornais e revistas. Ausência de descrição detalhada das operações. Apresentadas notas fiscais com descrições genéricas e imprecisas. Necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Desatendimento ao art. 60 da Resolução TSE n . 23.607/19. Dever de recolhimento. [...].

(TRE-RS - PCE: 06029125820226210000 PORTO ALEGRE - RS 060291258, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025) (Grifei.)

 

Verifica-se, ainda, que, além de omitidas informações essenciais do serviço prestado, as postagens relacionadas pelo candidato em seu recurso ocorreram nos dias de 29 e 30.9.2024, ou seja, antes da emissão da nota fiscal, datada de 02.10.2024.

Assim, consoante bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral: “Os vídeos acessíveis por meio dos links informados nas razões recursais não permitem vincular a produção com a empresa H S Ismael Lange” (ID 46089390).

Logo, os argumentos tecidos nas razões recursais não bastam para afastar a irregularidade reconhecida na sentença.

Quanto ao julgamento das contas, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), admite-se a aprovação com ressalvas quando as irregularidades não ultrapassam o valor de 1.000 UFIRs (R$ 1.064,00) ou 10% do total arrecadado na campanha (AgR-AREspE n. 0602479-92, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 28.02.2025).

Na presente hipótese, a despesa irregular (R$ 1.500,00) corresponde a 17% das receitas declaradas pelo candidato (R$ 8.627,50), o que compromete de forma substancial a regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.