REl - 0600288-37.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, DAIANE DUARTE DO NASCIMENTO teve suas contas de campanha aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 598,00 ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de seu sobrinho para atividades de campanha eleitoral, concluindo o juízo a quo que: “arregimentar parentes com recursos públicos para auxiliar na campanha caminha em direção contrária ao que é correto, devendo o valor (R$565,00) ser recolhido ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Res. TSE 23.607/19” (ID 46046115).

Em suas razões, a recorrente defende que a contratação de familiares não é vedada pela legislação eleitoral, que os contratados atuaram de forma efetiva na coordenação de campanha e na militância, bem como que os documentos comprobatórios dos gastos são idôneos e atendem aos ditames legais.

Contudo, conforme consolidado na jurisprudência, a contratação de familiares para a prestação de serviços em campanha não é vedada pela legislação eleitoral e somente caracteriza irregularidade na prestação de contas na hipótese de haver prova de: a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; ou c) fraude na contratação do serviço. Nesses termos, colho os seguintes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DESPESAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS CANDIDATOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

[...].

3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes.

4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE, Tomo 66, Data 13.4.2023) (Grifei.)

 

Nessa direção, este Tribunal tem reafirmado que: “a contratação de parente como prestador de serviços deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com os valores de mercado, em atenção ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 060042679, Acórdão, Relator: Des. Federal Leandro Paulsen, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 22.8.2025).

Na hipótese concreta, o contrato firmado com Samuel do Nascimento Felix Moreira prevê “a prestação de serviços de militância em geral”, incluindo “entrega de material de campanha” e “participação em atos de campanha (p. ex. Passeatas, carreatas, bandeiraços, etc.)”, ao preço diário de R$ 565,00, pelo período de 15.9.2024 até 25.9.2024 (ID 46046102).

A Procuradoria Regional Eleitoral ressalta elementos indicativos de sobrepreço e tratamento privilegiado em relação ao contratado nos seguintes termos:

No caso em análise, o parecer técnico identificou o pagamento de R$ 565,00 a Samuel do Nascimento Feliz Moreira, sobrinho da candidata, pela prestação de serviços de militância durante a campanha, correspondentes a 44 horas de trabalho (11 dias, com 4 horas diárias - ID 46046102), resultando em uma remuneração aproximada de R$ 12,8 por hora.

Contudo, verificou-se que outra militante, Natália Emily da Fonseca Velasques, que desempenhou a mesma atividade, recebeu valor proporcionalmente inferior — aproximadamente R$ 6,3 por hora (total de 20 horas de trabalho em 4 dias, com 5 horas diárias - ID 46046079). A discrepância nos valores evidencia tratamento privilegiado ao parente da candidata, caracterizando ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, sobretudo considerando a origem pública dos recursos utilizados.

 

Contudo, o apontamento sobre possível favorecimento baseia-se exclusivamente na comparação com a contratada Natália Emily da Fonseca Velasques, sem considerar os demais contratos de pessoal de campanha firmados pela candidata.

Aferindo-se a integralidade das contratações que contêm termos semelhantes aos estipulados com Samuel (IDs 46046076 a 46046081), é possível construir a seguinte tabela:

 

A análise comparativa dos contratos firmados pela candidata revela que o valor pago ao contratado Samuel, embora superior ao de alguns outros militantes, não se distancia significativamente da média praticada na campanha, tampouco evidencia sobrepreço injustificado ou desarrazoado.

Cumpre destacar que o montante total desembolsado pela candidata na contratação de seu sobrinho (R$ 565,00) é inferior ao valor pago a outros colaboradores que desempenharam funções semelhantes, como Pamela Suelen da Fonseca Velasquez e Douglas dos Santos Correa, que receberam R$ 1.000,00 cada. Isso demonstra que o parente da candidata não foi o maior beneficiário dos recursos de campanha destinados à militância.

A remuneração por hora, bastante variável entre os contratados, encontra congruência na diversidade de períodos e no total de horas diárias ajustados em cada contrato.

Além disso, o preço diário pago a Samuel está dentro dos padrões de mercado, sem discrepâncias que indiquem violação aos princípios da impessoalidade, economicidade ou razoabilidade.

Logo, não há evidências nos autos que apontem para a existência de fraude na contratação, inidoneidade técnica ou supervalorização do trabalho, de forma que o parentesco representa o único elemento utilizado pela sentença para concluir que o gasto eleitoral foi irregular.

Assim, observando os critérios assentados na jurisprudência do TSE e deste Tribunal para a hipótese, deve ser afastada a irregularidade e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Nada obstante, subsiste a irregularidade relacionada à ausência de comprovação do gasto de R$ 33,00 com Juliana dos Santos, a qual foi, inclusive, aceita pela candidata nas razões recursais (ID 46046121, fl. 7), o que se mostra suficiente para a manutenção do juízo de aprovação com ressalvas das contas e da determinação de recolhimento de R$ 33,00 ao Tesouro Nacional (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE).

Logo, tendo em vista que a pretensão da recorrente se delimita ao afastamento da determinação de recolhimento da quantia de R$ 565,00 ao Tesouro Nacional, cabe dar integral provimento ao recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 33,00.