REl - 0600381-19.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de recurso interposto por JOSÉ MARCOS SUTIL, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00, em razão de irregularidade assim deduzida pelo Juízo recorrido:

No que se refere ao registro na prestação de contas concernente à despesa realizada com serviços advocatícios prestados pela fornecedora NAILE LICKS MORAIS, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não foi possível identificar a efetiva contraparte beneficiária do pagamento, em afronta ao disposto nos arts. 35, 38 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Ressalte-se que, por meio dos extratos bancários eletrônicos encaminhados ao TSE pela instituição financeira, constatou-se o desembolso da quantia de R$ 300,00 ao CNPJ nº 41.038.291/0001-94, pertencente à empresa DOS SANTOS MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo inviável o batimento entre o fornecedor informado na prestação de contas e o real destinatário dos recursos financeiros, configurando, portanto, divergência de dados impeditiva da regular aferição da despesa.

 

Em suas razões, o recorrente afirma que Naile Licks Morais foi contratada para a prestação de serviços advocatícios e que é sócia minoritária no Escritório de Advocacia Dos Santos e Morais Sociedade de Advogados, bem como “que todo o crédito oriundo de honorários dos sócios passa por essa conta”.

Nos autos constam o contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios firmado com Naile Licks Morais (ID 46003087), a procuração outorgada à mesma advogada (ID 46003053) e o contrato social para constituição da sociedade de advogados “Dos Santos & Morais Sociedade de Advogados”, integrado por Tiago Calisto Gehrke dos Santos e Nailê Licks Morais (ID 46003125).

O exame dos documentos acostados aos autos permite verificar a correta destinação dos recursos, uma vez que o crédito ocorreu em favor da sociedade de advogados da qual a contratada é sócia.

A despeito da emissão de cheque com inobservância do que prescrito no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, “a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário, afastando-se a penalidade de devolução ao erário, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TRE-RS; REl n. 0600293-57, Acórdão, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.5.2025).

Ainda que não tenha sido integralmente observado o comando normativo, os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e à regularidade das despesas, uma vez que a ordem de pagamento vinculada ao contrato advocatício foi disponibilizada à prestadora dos serviços por meio da sociedade de advogados da qual participa, não havendo de se cogitar em desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos.

Entretanto, embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, ante a constatação da falha que não lhe compromete a regularidade das contas, na linha de precedente desta Corte Regional (Recurso Eleitoral n. 0600430-53, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Acórdão de 12.9.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 173, data 17.9.2025, e Recurso Eleitoral n. 0600284-16, Relator: Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 29.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 02.5.2025).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas as contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.