REl - 0600537-97.2024.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2025 00:00 a 14/10/2025 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.  

Trata-se de recurso interposto por LALESKA CECCATO PASE, candidata ao cargo de vereadora de Getúlio Vargas/RS, nas Eleições 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.130,75 ao Tesouro Nacional, em virtude de falhas nos pagamentos mediante cheques emitidos aos contratados e da omissão de elementos essenciais no contrato firmado para assessoramento em publicidade.  

Passo à análise individualizada dos apontamentos. 

1. Dos Gastos com AJE Escritório Contábil Ltda. 

A sentença considerou que não foi identificado o beneficiário do pagamento com recursos do FEFC em relação a dois cheques descontados diretamente no caixa, o primeiro no valor de R$ 380,75 e o segundo na quantia de R$ 325,25.  

Em suas razões, o recorrente esclarece que (ID 45978422): 

O valor pelo serviço de contabilidade foi pago pela Recorrente com: a) cheque nominal número 0001 no valor de R$ 325,25, da Conta 06.084988.0-5- de nome Doação de Campanha; b) Cheque nominal número 0004 no valor de R$ 380,75 da conta n. 06.084987.0-8, de nome FEFC, tudo conforme cópia dos cheques juntados no ID 126911612 fls. 06 e extratos em fls. 7/8 e que vão abaixo colacionados.

 

Sobre o não cruzamento dos cheques, é incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina:  

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:  

I - cheque nominal cruzado;  

Assim, a questão a ser examinada é se essa irregularidade afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, especialmente porque se trata de verba de natureza pública (FEFC).  

O exame dos documentos acostados aos autos permite aferir, de maneira inequívoca, a correta destinação dos recursos.  

Nos autos constam as cópias dos cheques nominais ao fornecedor AJE Escritório Contábil Ltda. (ID 45978412, fl. 6), declarações da empresa, firmadas pelo contador João Carlos Zottis, que atesta o recebimento e o desconto dos cheques (ID 45978412, fls. 2, e ID 45978423, fl. 3), a Nota Fiscal do serviço prestado, no exato valor de R$ 706,00 (ID 45978412, fl. 5), e o extrato bancária da conta da empresa contratada, em que se registra o crédito de R$ 706,00 (ID 45978423, fl. 2). 

A despeito da emissão dos cheques com inobservância do que prescrito no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, “a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário, afastando-se a penalidade de devolução ao erário, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TRE-RS; REl n. 0600293-57, Acórdão, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.5.2025). 

Ainda que não tenha sido integralmente observado o comando normativo, os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e sobre a regularidade das despesas, uma vez que as ordens de pagamento estão vinculadas ao contrato por serviços contábeis e o correspondente crédito reverteu à conta do fornecedor, não havendo de se cogitar em desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos.  

Entretanto, embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, ante a constatação da falha que não lhe compromete a regularidade das contas, na linha de precedente desta Corte Regional (Recurso Eleitoral n. 0600430-53, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Acórdão de 12.9.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 173, data 17.9.2025, e Recurso Eleitoral n. 0600284-16, Relator: Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 29.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 02.5.2025). 

2. Do Gasto com Contratação de Pessoal 

A segunda irregularidade envolve a contratação de Rosangela Aparecida Borges, sobre a qual a sentença apontou que “a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, e justificativa do preço contratado, restando como irregular o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 

De seu turno, o recorrente assevera que: 

(...) os serviços foram prestados por Rosangela Aparecida Borges, jornalista profissional diplomada portadora do CPF 932635.030-49 conforme contrato juntado no ID 126911612 fls. 17, com vasta experiência em publicidade e propaganda conforme certidão que se anexa e que vai abaixo colacionada. 

[...]. 

Os serviços prestados se constituíam em assessoria e consultoria na área de publicidade e propaganda, tendo sido prestados ao longo do final da campanha com reuniões e encontros dos mais diversos com a Recorrente, planejando como melhor atingir seu eleitorado. 

 

De fato, o instrumento contratual consigna que o objeto do serviço é “assessoria, publicidade e propaganda política” (ID 45978379). Outrossim, a candidata demonstrou a qualificação técnica da contratada, mediante apresentação do diploma de jornalista e da inscrição no sindicado de jornalistas profissionais (ID 45978425, fls. 2 a 4), bem como acostou outras notas fiscais emitidas pela contratada na prestação de serviços semelhantes (ID 45978425, fls. 5 e 6). 

Logo, o serviço não consistiu em atividades típicas de militância de mobilização de rua, mas em assessoramento técnico, consultoria e planejamentos, ou seja, ações de natureza iminentemente intelectual e especializada. 

O valor pago é condizente com a qualificação técnica e experiência da contratada e, consideradas as especificidades do objeto contratado, a definição estrita dos locais de atividade e das horas trabalhadas não se mostra relevante ou compatível com o serviço prestado. 

Consoante bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral: “(i) o preço pago, no sentido de que a contratada possui qualificação e experiência que explicam a remuneração, compatível com o valor de mercado; e (ii) a falta de especificação das horas trabalhadas, levando em conta que o serviço foi prestado em reuniões e encontros, inclusive via online”. 

Assim, entendo pelo afastamento da irregularidade. 

3. Do Pagamento à Empresa DJ Embalagens Ltda. 

Quanto à última falha, a análise técnica identificou o pagamento para beneficiário que não é o fornecedor dos produtos ou serviços que consta na prestação de contas e na nota fiscal acostada aos autos, assim especificado (ID 45978413): 

Débito irregular: 

Valor: R$ 750,00 

Fornecedor: DJ Embalagens LTDA 

Beneficiário do cheque que consta nos extratos eletrônicos: LIVINIA MARIA CUFF TRENTIN 

Número do cheque: 000001 

 

É incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o cheque não foi cruzado. 

Contudo, tal como referido em tópico anterior, o descumprimento da forma prescrita para quitação de despesas eleitorais não conduz, de forma automática, à determinação de recolhimentos dos valores quando comprovada a correta destinação dos recursos por outros meios, sem prejuízo à fiscalização e à transparência da movimentação financeira de campanha. 

No caso em exame, a candidata afirma que a ordem de pagamento foi dada à empresa contratada e que supõe que “a empresa tenha pago algum compromisso financeiro”. 

Em corroboração à regularidade do gasto, estão nos autos: a nota fiscal do serviço; exemplares dos folderes produzidos; cópia da frente do cheque n. 000001 e declaração de quitação assinada pelo sócio-proprietário da gráfica, que atesta haver recebido o pagamento por meio do aludido cheque (ID 45978412, fls. 10-14). 

Além disso, consoante se observa dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002359212/2024/86770/extratos), o cheque não foi sacado em caixa, mas creditado à conta bancária de terceira pessoa. 

Ocorre que, uma vez emitido de forma nominal à empresa gráfica (ID 45978381, fl. 4), o cheque somente poderia ser compensado mediante identificação do beneficiário cujo nome consta no título ou por pessoa por ele indicada no verso do cheque, mediante endosso, sendo que a legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”)” (TRE-RS - REl n. 0600190-85/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 07.3.2025, Data de Publicação: DJe n. 45, data 12.3.2025). 

Assim, o acervo documental e circunstâncias do caso são suficientes para vincular o gasto, a quitação e o prestador de serviço. Esse último fez circular a ordem de pagamento recebida, não existindo outros indicativos de desvio, desvirtuamento ou malversação das verbas. 

Dessa forma, aplicável novamente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas, quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que deixa de ser necessário o recolhimento da quantia ao erário” (TRE-RS – REl n. 0600300-67/RS, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 25.7.2025, Data de Publicação: DJe n. 139, data 30.7.2025). 

No mesmo sentido, colho julgado do TSE: 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO.SÍNTESE DO CASO1. [...]. 4. No que respeita ao pagamento a fornecedores de bens e serviços e de atividades de militância por meio de cheque nominal não cruzado, é certo que a Corte de origem assinala que foram anexados "notas fiscais, contratos de prestação de serviços, declarações e cópias de cheques", embora tenha entendido que o pagamento desses gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ao invés de cruzado) seria suficiente para manutenção da falha.5. A jurisprudência admite que - mantida a glosa em face da não observância da formalidade preconizada quanto à necessidade de emissão de cheque nominal cruzado para quitação de despesas - não é caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há a comprovação da própria regularidade do gasto. Nesse sentido: Recurso Especial 0602985-69, rel. Min. Og Fernandes, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.8.2021; Recurso Especial 0602104-92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021.[...].  

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060020346, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/03/2023. (Grifei.) 

 

Portanto, o apontamento deve ser mantido apenas para aprovar as contas com ressalvas, em razão da inobservância da formalidade exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem que isso justifique, entretanto, a imposição da devolução dos valores ao Tesouro Nacional, uma vez que não há indícios de malversação ou desvio dos recursos. 

  

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de LALESKA CECCATO PASE, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.